D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006082-35.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A alegação como matéria preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de conversão da atividade especial em atividade comum laborado como policial civil no regime estatuário é questão que se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/01/1979 a 09/05/1979, 22/01/1981 a 10/09/1982, 20/09/1982 a 20/09/1990, 21/08/2010 a 02/04/1991 e de 23/04/1991 a 21/07/2010, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB:46/152.708.053-3), objeto do requerimento administrativo formulado em 04/04/2012, ou a conversão da atividade especial em comum, com a concessão de aposentadoria comum.
Da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Para comprovar a atividade especial de 18/01/1979 a 09/05/1979, 22/01/1981 a 10/09/1982 e de 20/08/1990 e de 21/08/1990, a parte autora juntou aos autos Formulários DSS-8030, emitidos pela empregadora Zanini S/A Equipamentos Pesados, em 31/12/2003 (fls. 28/29, 31), transcrevendo dados do laudo técnico da empresa que se encontrava arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP, no sentido de que a parte autora trabalhou como inspetora de qualidade, no setor de mecânica e caldeiraria, concluído que o segurado ficava exposto a insalubridade em grau médio (ruído de 94 e de 98 decibéis).
Com relação ao período de 20/09/1982 a 20/08/1990, a parte autora também juntou aos autos Formulário DSS-8030, emitido pela empregadora MEPPAM - Equipamentos Industriais Ltda., em 29/11/2003, com base no laudo ambiental da empresa, descrevendo as atividades exercidas pela segurada e a exposição a meio ambiente de trabalho insalubre, pela exposição ao agente físico ruído de 92 decibéis.
As atividades exercidas pela parte autora são enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Com relação ao período laborado como investigador de polícia junto à Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (23/04/1991 a 21/07/2010), atividade nitidamente de natureza especial, conforme demonstrado pela Certidão de Tempo de Serviço (fl. 32/33, 45/48) e laudo de insalubridade emitido também pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (fl. 42/43), no sentido de que a parte autora desenvolveu de modo habitual e permanente ocupação de natureza perigosa.
Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de previdência (regime estatutário), a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
Assim também já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade apenas quanto ao requerimento de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum do período trabalhado sob regime estatutário, conforme a ementa abaixo transcrita:
No mesmo sentido:
Sendo assim, a jurisprudência consolidada garante apenas que o período trabalhado pelo autor de 23/04/1991 a 21/07/2010, no regime estatutário, possa ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, de forma linear, analisado nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, vendando conversão para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, a atividade especial foi reconhecida pelo ente público, por enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Portanto, mantido o período estatutário, de 23/04/1991 a 21/07/2010, como de atividade especial para fins de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8213/91.
Dessa forma, prejudica a alegação do INSS quanto à conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, para fins de contagem recíproca.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/01/1979 a 09/05/1979, 22/01/1981 a 10/09/1982, 20/09/1982 a 20/09/1990, 21/08/2010 a 02/04/1991 e de 23/04/1991 a 21/07/2010, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (04/04/2012), 29 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Anto que todos os períodos alegados na petição inicial foram comprovados pelas anotações constantes na CTPS (fls. 49/64), pelos dados do CNIS (fl. 65), bem com pelas Certidões de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91, observando-se que eventuais parcelas já recebidas na via administrativa devem ser compensadas em sede de execução.
Considerando-se a data do termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 20/07/2012, não há falar em prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como pelo fato de não constar tal condenação na sentença recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer a atividade especial no período de 05/03/1997 a 21/07/2010, somar aos ademais períodos reconhecidos na sentença, de 18/01/1979 a 09/05/1979, 22/01/1981 a 10/09/1982, 20/09/1982 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 02/04/1991 e de 23/04/1991 a 05/03/1997, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial (46/152.708.053-3), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), com honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado FERNANDO ANTÔNIO ROSSATO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (46/152.708.053-3), com data de início - DIB em 04/04/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:58:20 |