D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez (NB. 1714138582), que deu origem ao beneficio de pensão por morte que a autora é beneficiária.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso apelação, alegando que faz jus a concessão do beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se sobre os valores devidos a titulo de aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora, que deu origem ao benefício de pensão por morte concedida à autora.
A sentença recorrida não merece reparo.
Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
Desta forma, reconheço a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Por fim, a preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito, e como tal passa a ser analisada.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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