
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031006-25.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KATIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031006-25.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KATIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031006-25.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KATIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de auxílio-acidente, tendo sido, entretanto, proferida sentença de improcedência, apreciando os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Na petição de fls. 250/251, a parte autora requereu a alteração do pedido para que fosse analisado, após a conclusão da perícia, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Embora pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deva ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em matéria previdenciária, seja deferido beneficio outro, quando comprovados os seus requisitos, sem que represente nulidade processual, em nome do princípio da economia processual.
Vencidas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo (ID 90386051) relatou que a autora é portadora de tendinopatia leve no ombro direito, doença de caráter degenerativo e que, “pela análise do exame físico, exame complementar apresentado e relato da periciada, o mesmo não tem relação ou nexo de causalidade com o acidente sofrido em Dezembro de 2010”. Concluiu o laudo médico que a parte autora apresenta incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de abdução (elevação) do ombro acima de 90º. Ponderou, todavia, que a parte autora não estava incapacitada para desempenhar a sua atividade habitual antes desenvolvida (Auxiliar de Produção de Calçado), pois no exercício da atividade não exigia a rotação do ombro acima de 90º , bem como, não havia necessidade de reabilitação profissional. Assim, restando caracterizado que tal enfermidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza.
Assim, o benefício de auxílio-acidente não é devido à demandante.
Ressalte-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do requerente.
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, verifica-se que o pedido da parte autora é relativo a concessão de benefício em relação a sequela de acidente de trânsito, que como visto, não ficou caracterizado. É certo que poderia ser deferido o benefício de auxílio-doença. Contudo, a demanda foi ajuizada em 2012. Marcada uma primeira perícia, a parte autora não compareceu, nem indicou os motivos do não comparecimento. Em que pese tenha havido a nulidade do processo para que fosse oportunizada a realização da perícia judicial, é certo que a perícia realizada em 2018 relata que a autora apresenta tendinopatia leve no ombro direito, diversa da causa que ensejou o cancelamento do benefício de auxílio-doença cessado em 10/11/2011.
Dessa forma, novo pedido de benefício deverá ser feito na via própria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO RELAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deva ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em matéria previdenciária, seja deferido beneficio outro, quando comprovados os seus requisitos, sem que represente nulidade processual, em nome do princípio da economia processual.
2. É indevida a concessão do auxílio-acidente eis que não estão presentes os requisitos legais (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
