Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005785-06.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
-Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora.
- Reexame necessárioparcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005785-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO
GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005785-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO
GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando orestabelecimento o benefício de auxílio-doença e,
posteriormente, suaconversão benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza
ouaposentadoria por invalidez,sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS
a restabelecer em favor do autor o benefício previdenciário deauxílio-doença (NB31/618.257.573-
9), com pagamento retroativo à data da cessação do benefício (28/09/2017), devendo ser
mantidoo benefícioaté que, em sendo o caso, aautarquia providencie a devida reabilitação para o
exercício de outra atividade,descontando-se eventuais valores que, após referidadata, o autor
tenha recebido administrativamente, e com renda mensal inicial a ser calculadapelo
INSS,observando-se a não aplicação ao caso dos autos, doprazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei
nº 8.213/91 para cessação do benefício; determinou-se, ainda, que as parcelas vencidas
acrescidas sejam acrescidas decorreção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
consideradas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Foi concedida a
antecipação da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, apresentando, inicialmente, proposta de acordo quanto à correção monetária e aos
juros de mora, para que sejam aplicados com observância da Taxa Referencial (TR), nos termos
da Lei11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da
suspensão dos efeitos da decisão do STFno RE nº 870.947/SE. Superada a proposta de acordo,
requer a análise e julgamento do recurso de apelação quanto aos consectários mencionados.
Com as contrarrazões, nas quais o demandante não concorda com a proposta de acordo, os
autos foram remetidos a este Tribunal.
Em petição de fls. 154/158, a parte autora requer que o benefício seja mantido até a sua
reabilitação profissional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005785-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO
GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Prejudicada a proposta de acordo, passo à análise do reexame necessário quanto ao benefício
concedido na sentença, bem como os consectários impugnados peloINSS.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora demonstrou vínculos empregatícios
de 01/05/2000 a 02/01/2002 e de 17/07/2006 a 18/04/2017, auxílio-doença de 28/03/2017 até
28/09/2017, novos requerimentos administrativos em 25/10/2017 e 03/09/2018,tendo ajuizado a
demanda em 10/2018.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, a pericial judicial realizada em 12/02/2019 relatou
que "O periciado em 29/03/2017 sofreu um acidente de transito(motociclístico) e apresentou
fraturas do antebraço esquerdo, mãoesquerda e pé esquerdo tendo sido submetido a tratamento
cirúrgicoortopédico – osteossintese da fratura (diafisaria do radio) e redução eestabilização das
fraturas da falange proximal do quarto dedo e fraturaluxação do médio pé. Atualmente com
queixa de dores residuais elimitação da mobilidade da mão e pé esquerdo." Concluiu o perito
judicial que o acidente sofrido o autor resultou emsequelas consolidadas que implicam
emredução parcial e permanente da capacidade para a atividade de motorista que exerceu de
17/07/2006 a 18/04/2017, ou seja, para o trabalho que o autorhabitualmente exercia, antes do
acidente sofrido (motoristaprofissional).
Verifica-se que, apesar deo perito ter concluído pela consolidação das lesões decorrentes do
acidente de trânsito, não é caso de concessão de auxílio-acidente, mas de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, suspenso na via administrativa em 28/09/2017, pois, em resposta
aos quesitos formulados pelas partes foi categóricona existência de incapacidade laborativa na
data da cessação do beneficio, bem como pela possibilidade da reabilitação profissional do autor
para o exercício de outra atividade já que havia incapacidade parcial e permanente do
demandante para o exercício da atividade habitual que exercia antes do acidente, a de motorista
profissional(ID 90630273).
Assim,de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Mantida a r. sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doençaà parte autora.
Contudo, otermo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
do auxílio-doença, em29/09/2017, observando-se que esta foi a data determinada na perícia
judicial.
A correção monetária foi fixada nos seguintes termos:
"Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado odecidido no RE 870.947/SE, pelo
E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da TaxaReferencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da FazendaPública, mesmo no período anterior à expedição do
precatório. Bem assim, para corrigir osatrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços
ao consumidos amplo especial –, considerado mais adequado para recompor a perda do poder
de IPCA-E compra e, em todocaso, deverá ser observada a prescrição quinquenal."
Decidido no julgamento final do RE 870.947/SE pela inconstitucionalidade da "TR" em relação à
correção monetária, resta mantida a sentença recorrida quanto a este tópico.
Quanto aos juros de mora foi determinada a sua incidência,a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendoque
a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 do
Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta depoupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Portando, decidido nos termos da
impugnação do recorrente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIOpara fixar o termo inicial do
restabelecimento do benefício em 29/03/2017 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
-Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora.
- Reexame necessárioparcialmente provido. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
