Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305200 / SP
0014690-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESCUMPRIDO PELO AUTOR
COM CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
LÍCITA. PEDIDO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
CUMPRIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- O requerimento administrativo foi formulado em 10/09/2013, dentro do período de graça, nos
termos do art. 15, II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/1991. Comprovada, também, a carência de 12
meses de contribuição.
- Diante da informação sobre a recusa da parte autora a participar do programa de reabilitação
profissional, conclui-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença em
01/09/2011 ocorreu de forma legal, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando os limites do pedido, verifica-se que o autor não requereu o restabelecimento do
benefício cessado em 01/09/2011, em razão de ele não ter comparecido ao PRP, mas a
concessão de novo auxílio-doença por incapacidade a partir da data do requerimento (NB:
31/603.243.561-3), formulado em 10/09/2013 (fl. 23), após a rescisão do contrato de trabalho
em 06/02/2013, e indeferido pela constatação de "ausência de incapacidade laborativa".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de
reabilitação profissional para outra atividade, de rigor a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido
o autor, nos termos da legislação vigente. Observe-se, contudo, que cabe à parte autora,
inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, ser
incluída em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2013 (fls. 23),
devendo o INSS submeter o autor a novo processo de reabilitação profissional.
- Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o
direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
