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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:28

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5972970-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5972970-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO,COM
CONSEQUENTE CANCELAMENTODO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A
CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VERBA HONORÁRIA.
-Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de
reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento
até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos
da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda
propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de
recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Não sendo o autor considerado elegívelpara o processo de reabilitação profissional deverá ser
convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
-Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5972970-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5972970-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (19/04/2018), com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela
antecipada.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer,
ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5972970-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.


A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora possui
recolhimentos previdenciários até 04/11/2015 eesteve em gozo de auxílio-doença, benefício este
que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 19/04/2018 (fls. 106/114). Dessa forma,
estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
auxílio-doença. Proposta a ação em 24/09/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, § 1º, da
Lei n.º 8.213/91.

Por outro lado, a perícia realizada por profissional médico do trabalho, em 23/12/2018,asseverou
(fls. 77/84):“Periciando portador de Diabetes Mellitus insulino dependente, complicada por
processo flogístico em atividade no quinto pododáctilo esquerdo, histórico de amputação do hálux
esquerdo e hipertensão arterial sistêmica, demandando compensação clínica/medicamentosa.
Apresenta restrições para o uso de calçados fechados de segurança, além de atividades com
ortostatismo, deambulação prolongada, sobrecarga dos membros inferiores, e exposição a
agentes biológicos. Foi considerado inapto para a função de açougueiro por período prolongado e
indeterminado.Recomendo reavaliação anual para fins decapacitação/reinserção laboral, a cargo
do Requerido. Prognóstico reservadopara o retorno as suas atividades laborais habituais"(pág. 6,
g.n.).

Verifica-se, assim, que o perito judicial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional do
autor. Os documentos extraídos dos dados CNIS (fls. 113/114) demonstram que o autor recebeu
auxílio-doença de 09/03/2016 a 30/10/2016 e de 24/07/2017 a 19/04/2018. O benefício foi
cessado sem que o autor tivesse recuperado a capacidade laborativa ou passado por processo
de reabilitação profissional.

Conforme os dados da perícia judicial, o autor apresenta incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA
para o trabalho habitual de açougueiro, e deve ser reabilitado e submetido a nova perícia para
verificar a aptidão ou não para voltar ao mercado de trabalho.

Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV da CF, e regulamentada no
art. 89 da Lei nº 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade de proporcionar aos beneficiários
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios necessários para a reeducação e
para a readaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vivem.

Dessa forma, o segurado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença que não mais
possa exercer a sua atividade habitual, mas tenha capacidade residual para outras atividades
laborativas deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, conforme dispõe o art. 62
e parágrafo único da Lei 8.213/1991:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,

quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

Por sua vez, o artigo 90 da Lei de Benefícios prevê que a Previdência Social deve
obrigatoriamente prestar a reabilitação profissional aos seus segurados, inclusive aposentados, e
na medida das possibilidades, aos seus dependentes.

Ademais, considerando que os cursos voltados à reabilitação profissional têm um custo para a
sociedade, a Lei nº 8.213/91 impõe a seguinte sanção:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação
legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício, pois não se trata
de uma faculdade do segurado, já que o sistema previdenciário não foi planejado para que o
auxílio-doença fosse um benefício de caráter vitalício, mas sim uma contingência temporária que
tem por escopo oportunizar ao segurado a volta ao mercado de trabalho ou, na impossibilidade
de haver a reabilitação profissional, que seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Por essa razão, diante da ausência de informação sobre a recusa da parte autora em participar
do programa de reabilitação profissional, conclui-se que a cessação administrativa do benefício
de auxílio doença em 19/04/2018 ocorreu de forma ilegal, conforme art. 101 da Lei 8.213/91.

Destarte, constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de
reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento
até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos
da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda
propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de
recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

Dessa forma, o INSS deve manter ativo em favor do autor o benefício de auxílio-doença até que o
mesmo seja submetido aprocesso de reabilitação profissional e, não sendo possível a reabilitação
profissional, que seja convertido em aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que
seja mantido ativoem favor do autor o benefício de auxílio-doença até que o mesmo seja
submetido aprocesso de reabilitação profissional e, não sendo possível a reabilitação profissional,
que seja convertido em aposentadoria por invalidez eDOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, para especificar a incidência da verba honorária nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO,COM
CONSEQUENTE CANCELAMENTODO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A
CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VERBA HONORÁRIA.
-Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de
reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento
até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos
da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda
propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de
recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Não sendo o autor considerado elegívelpara o processo de reabilitação profissional deverá ser
convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
-Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA e AO
REEXAME NECESSARIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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