Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108243-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
- Objetiva a parte autora a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, na qualidade de
pessoa com deficiência, conforme previsão do art. 89 da Lei nº 8.213/91.
- Segundo entendimento do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº
5.296/2004, bem como da Súmula 552 da Corte Especial do STJ, o fato de o autor ser portador
de surdez unilateral não o qualifica como pessoa com deficiência, não havendo que se falar,
portanto, em sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108243-06.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON LUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108243-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON LUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a inclusão do demandante em programa
de reabilitação profissional, enquanto pessoa com deficiência, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108243-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON LUIS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Objetiva a parte autora a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, na qualidade
de pessoa com deficiência.
A reabilitação profissional vem prevista no art. 203, IV da CF, e regulamentada pelo art. 89 da
Lei nº 8.213/91, o qual prevê que:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive."
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença no
período de 21/09/2010 a 20/12/2010. Assim, não obstante o laudo pericial realizado (Id
119941518) tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do demandante para sua
ocupação habitual, fato é que este não se encontra em gozo de qualquer benefício
previdenciário. Resta, portanto, discutir se o recorrente ostenta a qualidade de pessoa com
deficiência, apta a garantir a inclusão em programa de reabilitação.
Segundo o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos, o autor é portador de
surdez unilateral em razão de tumor no ouvido direito.
A Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, o qual, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.296/2004, estabelece, no tocante à deficiência auditiva, que:
"Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
(...)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"
Nesta toada, foi editada a Súmula 552 da Corte Especial do STJ, in verbis:
"O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de
disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (SÚMULA 552, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)"
Verifica-se, portanto, que o fato de o autor ser portador de surdez unilateral não o qualifica
como pessoa com deficiência, não havendo que se falar, portanto, em sua inclusão em
programa de reabilitação profissional.
Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SURDEZ UNILATERAL. NÃO CONSIDERADA DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a surdez unilateral
não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada aos
portadores de deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o
qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de
forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1730622/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA.
- No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo
prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O laudo médico pericial (fls. 70/75), realizado em 10/07/2016, indica que o autor apresenta
depressão, transtorno ansioso e déficit auditivo. Quanto ao déficit auditivo, trata-se apenas de
zumbido na orelha direita, que apresentava, ademais, evolução favorável. Ou seja, não permite
o reconhecimento da deficiência, havendo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça
que prevê que "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência
para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" (Súmula 552, STJ, 2015).
- Quanto à depressão e à ansiedade, consta que está em tratamento, não implicando qualquer
limitação.
- Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo
prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos
do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280344 - 0038615-
20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 128/129. Dessa forma, não merece
prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova
testemunhal e estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte
autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - "surdez" - não ficou caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, de 41 anos, é somente portador assintomático de Hepatite
B, concluindo que "não existe incapacidade para o trabalho" (fls. 128). Como bem asseverou a
D. Representante do Parquet Federal: "O laudo pericial de fls. 128/129, por sua vez, constatou
que os exames médicos acostados nos autos não informam o estado clínico do autor de
maneira conclusiva. Há, somente, referência à perda unilateral de audição do ouvido esquerdo.
No exame pericial, concluiu o médico pela ausência de incapacidade do autor para o trabalho e
para a vida independente" (fls. 172vº).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art.
203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do
pedido.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144263 - 0009215-
92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 )
Acresça-se, por fim que, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, o demandante desde 2013
mantém vínculo empregatício com Mann + Hummel Brasil Ltda., de forma que, a princípio,
parece estar adaptado ao mercado de trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
- Objetiva a parte autora a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, na qualidade
de pessoa com deficiência, conforme previsão do art. 89 da Lei nº 8.213/91.
- Segundo entendimento do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº
5.296/2004, bem como da Súmula 552 da Corte Especial do STJ, o fato de o autor ser portador
de surdez unilateral não o qualifica como pessoa com deficiência, não havendo que se falar,
portanto, em sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
