Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5923132-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser mantido o pagamento até que seja
realizada nova perícia que constate a capacidade para o trabalho.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923132-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923132-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (Id 84918144),
condenando-se a autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da
data da elaboração do laudo pericial, em 26/09/18 até 09/11/2018, com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em percentual máximo, calculado sobre
as prestações em atraso até a data da sentença, com base no artigo 85, §3º, incisos I a V do
NCPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 84918149), pugnando pela reforma
da sentença, para determinar o pagamento do benefício auxílio-doença desde o requerimento
administrativo, e sua manutenção, até que nova perícia médica administrativa constate a aptidão
laboral da obreira.
Sem contrarrazões do INSS (id 84918158), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923132-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Objetiva a parte autora no seu recurso de apelação a reforma da sentença para que o benefício
de auxílio-doença seja restabelecido desde a data do seu cancelamento na via administrativa,
com a manutenção do pagamento até que nova perícia confirme a confirme a capacidade
laborativa da parte autora.
Para a concessão do benefício em questão exige-se a qualidade de segurado, a carência,
quando for o caso, e incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada e a carência (inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/1991) restaram
comprovadas, eis que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 19/03/2018 (Id
84917945) e ajuizou a presente demanda em 14/06/2018, dentro do "período de graça" disposto
no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada em 26/09/2018 e
sua complementação (ID 84918074) concluiu que a parte autora possui alterações degenerativas
na coluna lombar, sem repercussão clínica, lombalgia miofascial, de origem muscular curável
clinicamente, “Nos joelhos há alterações degenerativas sem artrose avançada, porém há
tendinopatia anserina no lado direito, mal curável clinicamente... Os males da autora são
agravados pela obesidade presente", apresentando incapacidade total e temporária para o
trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a recuperação da
capacidade laborativa ou reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que incapacidade atestada na perícia judicial em
26/09/2018 é a mesma já constatada no exame pericial realizado em 08/09/2009, nos autos do
Processo nº 0005300-62.2008.8.26.0292, transitado em julgado em 18/08/2017, e que condenou
o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença (NB:529.810.106-9), com termo inicial em
10/04/2008 e mantido até 19/03/2018, cessado em razão de perícia administrativa que atestou a
capacidade laborativa da parte autora.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (19/03/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de
acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária
não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Contudo, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que
possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, este somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido.” (RESP
- 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo
inicial do benefício no dia seguinte ao da alta médica administrativa, bem como para que a
suspensão do pagamento do benefício seja realizada após perícia administrativa, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em nome de
VANDERLEIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, com data de início - DIB a partir de
19/03/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser mantido o pagamento até que seja
realizada nova perícia que constate a capacidade para o trabalho.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
