Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6172933-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172933-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GUETTS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172933-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GUETTS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172933-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GUETTS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Apelação da parte autora
recebida, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Objetiva a parte autora, nascida em 05/09/1972, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-doença (NB: 620.140.138-9)/aposentadoria por invalidez, retrativo à data do
requerimento administrativo formulado em 14/09/2017.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado a parte autora juntou aos autos cópia da
CTPS (fls. 14/20), com a anotação de vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1989 a
20/05/1989, 11/12/1989 a 05/06/1990, 01/03/1989 a 05/06/1990, 01/03/1991 a 01/01/1993,
01/04/1993 a 04/09/1993, 05/02/1994 a 20/10/1994, 01/04/1996 a 23/06/1998, 01/02/1999 a
13/03/2011, 01/11/2011 a 29/08/2011, 01/11/2011 a 29/08/2014 e de 02/03/2015 a 27/07/2015,
totalizando (21 anos, 3 meses e 7 dias), bem como apresenta 260 meses de contribuição.
Portanto, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, seu período de graça é
de 24 meses.
Assim, na data do requerimento administrativo nº 620.140.138-9), em 14/09/2017, o autor
mantinha qualidade de segurado.
Ademais, pelo conjunto probatório apresentado nos autos é de se concluir que o apelanteestava
incapacitado para exercer atividade laborativa que garantisse seu sustento, desde o término do
seu último vínculo empregatício, sendo certo que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir, em virtude de males incapacitantes.
Vale lembrar que até 27/07/2015é longa a atividade laborativa exercida pelo autor/apelante,
afastando qualquer ilação acerca de eventual indolênciado requerente do benefício, considerada
a regularidade dos vínculos empregatícios anotados na sua CTPS , totalizando 260meses de
contribuição, concluindo-se que ele deixou de contribuir para a Previdência Social em razão das
moléstias de que era portador. Observando-se que a perícia realizada nos autos informou que o
autor era pessoa simplese que devido a doença (transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso abusivo de álcool), teve muita dificuldade de se expressar, apresentando tremores e
marcha claudicante. O que corrobora com o atestado médico (datado de 2017) e que embasou a
perícia, relatando que o autor sofria com a doença havia mais de trêsanos.
Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos autos
revela que o autor éportador da Síndrome da Dependência (transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso abusivo de álcool) há muitos anos,conforme atestado médico,
sendo a mesma enfermidade apontada na perícia como causa da incapacidade laborativa.
Portanto,ficou demonstradoque o autor estava acometido de moléstia incapacitante quando ainda
ostentava a condição de segurado.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,o segurado deixou de
efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não perde
a qualidade de segurado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.
Observo que os dados do CNIS juntados pelo INSS na sua contestação às fls. 44/55 pertencem
ao segurado Antônio de Souza Santos e não ao autor da demanda.
A incapacidade total e temporária também restou comprovada nos autos, pois conforme perícia
realizada nos autos, em 27/12/2017 (fls. 64/72), o autor é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência (CID 10- F10.3).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e, se
necessário,reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62
da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2017 –
id 105006235), pois, embora a perícia tenha mencionado que início da incapacidade deveria ser
fixada na data do atestado médico de 10/2017, verifica-se que o autor requereu o benefício em
14/09/2017 e a perícia revelaque a "Anamnese pericial foi dificultosa pois Autor é muito humilde e
não sabe referir com detalhes sobre suas doenças. Há poucos documentos médicos juntados aos
Autos.Consta que Autor tem Epilepsia e há histórico de etilismo crônico prévio. Apesar da
escassezde documentos, o exame físico pericial revela-se rico em sinais limitantes do ponto de
vistaneurológico e cognitivo. Autor apresenta dificuldade para deambular devido à falta
decoordenação motora, tremores de extremidades, ansiedade, sinais indicativos de Síndrome de
abstinência alcoólica. "
Devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada concedida nestes
autos, bem como benefício previdenciários concedidos na via administrativa e inacumuláveis.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, condenar o
INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de
FRANCISCO HENRIQUE GUETTS, com data de início - DIB em 14/09/2017 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
