
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, nos seguintes termos (ID 301355544 - Págs. 241/242):
“Vistos etc.
Nos termos do art. 337, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, onde litigam as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido. Pois bem. Em consulta ao SAJ, verifico que já houve o ajuizamento da presente ação não somente nesta comarca, sob o n.º 0800065-28.2020.8.12.0041 – ajuizada em 17/02/2020, como também na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul, sob o nº 0005657-55.2019.4.03.6201, ajuizada em 04/10/2019 (segundo informações obtidas às fls. 233. Portanto, o que se observa é que as ações são idênticas, de sorte que está configurada a litispendência, cuja consequência, outra não é, senão a extinção do processo. Ante o exposto e pelo mais o que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos art. 485, inc. V e art. 925, do NCPC, porque caracterizada a litispendência.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência, pois as demandas têm por objeto requerimentos administrativos distintos (ID 301355544 - Págs. 245/250).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil - CPC, haja vista que tempestiva.
A parte autora recorreu, alegando não haver litispendência, em razão de serem diferentes os requerimentos administrativos que originaram as outras demandas.
Embora, inicialmente, tenha sido julgada extinta a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, em razão de litispendência com a ação de nº 0800065-28.2020.8.12.0041, verificou-se que a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, foi ajuizada anteriormente àquela, tendo sido anulada a sentença e dado provimento à apelação da parte autora a fim de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data da cessação em 15/08/2019 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, desde a data da publicação do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora estava sendo discutido em juízo em outros processos.
- Os documentos juntados aos autos denotam a mesma causa de pedir. A ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, ajuizada em 04/10/2019, transitou em julgado em 26/06/2023, conforme consulta processual realizada nesta oportunidade, e mencionou também a segunda ação nº 0800065-28.2020.8.12.0041.
- Embora, inicialmente, tenha sido julgada extinta a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, em razão de litispendência com a ação de nº 0800065-28.2020.8.12.0041, verificou-se que a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, foi ajuizada anteriormente àquela, tendo sido anulada a sentença e dado provimento à apelação da parte autora a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data da cessação e sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, desde a data da publicação do acórdão.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
-Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
