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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8. 213/91. FUGA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO (ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:07:32

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. FUGA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO (ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/1999 E ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991). NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. - A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes possam ter direito à percepção do benefício em comento. - No caso de fuga, o pagamento do benefício deve ser suspenso. Recapturado o segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, a contar da data da nova prisão, caso mantida à qualidade de segurado, nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/1999. - No caso dos autos, a fuga ocorreu em 20/10/2018, e a recaptura do segurado, em 16/04/2019. Assim, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, restou preenchido o requisito qualidade de segurado. - Agravo Interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271187-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5271187-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91.
FUGA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO (ART. 117, § 2º, DO DECRETO
3.048/1999 EART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991). NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes possam ter direito à
percepção do benefício em comento.
- No caso de fuga, o pagamento do benefício deve ser suspenso.Recapturado o segurado, será
restabelecido o pagamento do benefício, a contar da data da nova prisão, caso mantida à
qualidade de segurado, nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/1999.
-No caso dos autos, a fuga ocorreu em 20/10/2018, e a recaptura do segurado, em 16/04/2019.
Assim, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, restou preenchido o requisito qualidade de
segurado.
- Agravo Interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271187-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: K. H. D. P. B.

REPRESENTANTE: NAIARA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271187-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: K. H. D. P. B.
REPRESENTANTE: NAIARA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS contra decisão monocrática (Id152661731) que deu provimento à apelação da parte
autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-
reclusão.

Alega a autarquia previdenciária, ora agravante, que tratando-se de preso foragido, não se
aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento,
nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, pugnando que seja seu recurso reconhecido e
provido em juízo de retratação ou por meio de decisãodo órgão colegiado. Aduz, por fim, a
necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos

para as instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, com
apresentação decontraminuta.

Ciente o Ministério Público Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271187-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: K. H. D. P. B.
REPRESENTANTE: NAIARA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o
benefício de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelecia, à época

da prisão, in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."


O presente recurso não merece provimento.

Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-reclusão, em razão do encarceramento do Sr. Jefferson Bruno Pereira
Borges.

A certidão (Id134587993 - Pág. 1-3) demonstra o recolhimento prisional em24/02/2007 até
20/10/2018, quando houve abandono (fuga), havendo novo recolhimento à prisão em
16/04/2019 (Id. 134587993 - Pág. 1-3).

Dispõe o § 1º do artigo 116 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 que "é devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."

Por sua vez, no caso de fuga, o pagamento do benefício deve ser suspenso.Recapturado o
segurado, será restabelecido o pagamento do benefício a contar da data da nova prisão, caso
mantida à qualidade de segurado, nos termos do art. 117, § 2º, do do Decreto 3.048/1999:

“Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
(...)
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado.
(...)”.

No caso dos autos, a fuga ocorreu em 20/10/2018, e a recaptura do segurado, em 16/04/2019.
Assim, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, restou preenchido o requisito qualidade de
segurado.

Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto
que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos
os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.

Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente,
nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de
manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007).

No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou
seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a
informação com base na qual se decidiu.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011).

Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91.
FUGA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO (ART. 117, § 2º, DO
DECRETO 3.048/1999 EART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991). NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
- A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes possam ter direito à
percepção do benefício em comento.
- No caso de fuga, o pagamento do benefício deve ser suspenso.Recapturado o segurado, será
restabelecido o pagamento do benefício, a contar da data da nova prisão, caso mantida à
qualidade de segurado, nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/1999.
-No caso dos autos, a fuga ocorreu em 20/10/2018, e a recaptura do segurado, em 16/04/2019.
Assim, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, restou preenchido o requisito qualidade de
segurado.
- Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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