Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002158-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica comprovada. Genitora.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi
formulado mais de trinta dias depois do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002158-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARILEIS DAL MAGRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002158-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARILEIS DAL MAGRO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente o pedido, voltado à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, e condenou a parte vencida ao pagamento de custas
e despesas processuais, fixada a verba honorária em R$ 400,00, observada a gratuidade
judiciária.
Sustenta o preenchimento do requisito de “baixa renda”.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002158-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARILEIS DAL MAGRO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado - penitenciária, ou semiaberto - colônia
agrícola, industrial e similares, comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Tais limites acham-se assim disciplinados:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98);
de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99);
de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00);
de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01);
de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03);
de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04);
de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05);
de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06);
de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07);
de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08);
de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09);
de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010);
de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010);
de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012);
de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014);
de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015);
de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016);
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017);
a partir de 01 de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018).
Quanto a esse último pressuposto, diga-se que, após celeumas iniciais havidas na doutrina e
jurisprudência, hodiernamente bem assentada está a tese de que a renda por considerar é a do
segurado preso, não a de seus dependentes. Nesse diapasão, já deliberou o C. STF, inclusive
em sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j.
25/03/2009, DJe 08/05/2009).
Na mesma vereda:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/2011).
No que concerne, outrossim, à derradeira condicionante, cumpre anotar a existência de dissenso
jurisprudencial acerca da possibilidade de eventual flexibilização quando se verifica trespasse ao
limite legal por montante ínfimo. A despeito de conhecer paradigmas do C. STJ em abono a esse
modo de pensar, v.g., AgRg - RESP nº 1.523.797, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 1º/10/2015, certo é que esta egrégia Nona Turma vem recusando a adoção desse
posicionamento, à compreensão de que eventual elasticidade na exegese desse critério induziria
insegurança jurídica, à míngua de fatores objetivos na definição de eventual irrisoriedade,
conceito que, certamente, daria azo a múltiplas interpretações, ao exclusivo sabor do operador do
Direito frente ao caso concreto.
Esse o entendimento desta Nona Turma, cujo precedente transcrito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO . LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-53.2015.4.03.6183/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 15 de agosto de 2016).
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
(...)
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio- reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER
CONSIDERADA.
1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo
advogado da tribuna, em sustentação oral."
(TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956).
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Finalizando as considerações introdutórias quanto ao benefício em referência, remanesce
abordar a temática da fixação de seu marco inicial, o qual será estatuído na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Vide art. 116, § 4º,
do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Tratando-se de
absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do
encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria
concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do
beneplácito, fosse de molde a lhes gerar gravame.
No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Osmar
Guilherme Dal Magro Lopes em 28/07/2013. Por sua vez, a cópia do documento de identidade
comprova que a demandante é sua mãe, cuja dependência econômica deve ser comprovada, nos
termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Compulsando-se os autos, constata-se que o endereço declarado no CNIS pela autora e aquele
constante do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e da ficha de atendimento médico de
seu filho é o mesmo, isto é, Rua Mato Grosso, 706, na cidade de Mundo Novo/MS, o que, a
princípio, indica a residência comum.
No mais, em audiência realizada em 17/03/2016, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas Neusa Terezinha Lavarda e Eliane da Silva Waloszek dos Santos, as quais
declararam que são vizinhas da autora; que o filho da requerente laborava na Fecularia e, antes
de ser preso, estava percebendo seguro-desemprego; que o recluso residia com a mãe; que a
demandante realizava os serviços domésticos e dependia economicamente do segurado e,
atualmente, recebe ajuda dos vizinhos, como cesta básica.
Conforme a Turma Nacional de Uniformização:
"EMENTA: PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
EXCLUSIVA DE MÃE EM RELAÇÃO A FILHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 7 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O incidente de uniformização tem por finalidade a uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, de acordo com o
art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. Assim, a cognição não é ampla, em face da natureza
excepcional desse recurso, razão pela qual se aplica para essas hipóteses, por analogia, o teor
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidente não conhecido.
Inteiro Teor: I - RELATÓRIO: Trata-se de pedido de uniformização interposto pela autora, com
fundamento no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em demanda que visa à concessão de pensão por
morte. A autora, na qualidade de mãe do falecido, o Sr. Jorge Maria de Matos, cujo óbito ocorreu
em 22/02/2006, teve seu pedido julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Constou na
sentença que a autora possuía uma renda familiar, na data do óbito, equivalente a R$ 700,00
(setecentos reais), que seria o produto da soma dos proventos de sua aposentadoria com a de
seu marido, bem como que o falecido possuía uma renda de R$ 740,00 (setecentos e quarenta
reais), proveniente do recebimento de auxílio-doença. Afirmou o juiz de primeiro grau que a renda
líquida do falecido era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), após os descontos de suas
despesas, como a referente a pagamento de aluguel, entre outras, tendo em vista que residia em
São Paulo. Concluiu, por fim, que embora a autora tenha fixado residência em São Paulo para
cuidar de seu filho doente, tal fato não demonstra que era dependente economicamente dele.
Sustenta esse argumento com a assertiva de que a autora foi morar com o filho em benefício
deste, e, caso seu filho não estivesse doente, não teria quaisquer despesas, bem como estaria
residindo com seu marido em residência própria na cidade de Brejão. A Turma Recursal,
apreciando recurso da autora, manteve a sentença, pois da soma das aposentadorias dela e de
seu marido resultava uma renda mensal quase igual à do filho, bem como pelo fato de ter restado
comprovado que o falecido residia em São Paulo e possuía uma despesa mensal elevada. Contra
o acórdão, interpõe a autora o presente pedido de uniformização, argumentando que o aresto
recorrido divergiu do entendimento perfilhado pela 1ª Turma Recursal de São Paulo, bem como
do enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Alega, em síntese, que
a dependência econômica não precisa ser exclusiva, bastando que a renda do instituidor sirva
para complementar a renda familiar, devendo-se levar em consideração que sua família é pobre,
bem assim o fato de que se encontra acometida de grave moléstia. Requer, ao final, a reforma do
acórdão recorrido, aplicando-se os fundamentos do acórdão paradigma, com a concessão da
pensão por morte, pagando-se os valores devidos desde a data da entrada do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O
INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contra-razões. É o relatório. II - VOTO A
pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não. Para os dependentes que sejam cônjuges, companheiros e filhos não
emancipados, a dependência econômica é presumida (§ 4º do art. 16 da lei n. 8.213/1991) e,
quanto aos demais, a dependência econômica deve ser comprovada. No caso dos autos, a
controvérsia envolve discussão sobre se a dependência econômica dos pais em relação aos
filhos, para fins de concessão de pensão por morte, deve ser exclusiva ou não, como se
depreende do texto da Súmula n.º 229, citada pela recorrente, do extinto Tribunal Federal de
Recursos: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." O paradigma apontado também se
alinha no mesmo sentido do enunciado da referida Súmula, como se depreende do trecho do voto
do Relator, que transcrevo: "Nesses termos, a prova documental produzida foi hábil a demonstrar
a dependência econômica da autora, havendo inclusive declaração de que a mesma dependia
financeiramente do filho falecido. Além do mais, restou provado que ambos residiam no mesmo
endereço. Aliás, sequer há necessidade de se provar dependência exclusiva, conforme dispõe o
enunciado n° 14 da 1° Turma Recursal: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito
à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva." Ademais, não
há qualquer violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, uma vez que a pensão por
morte independe de carência." Contudo, tal análise demandaria necessariamente o reexame das
provas até aqui produzidas, já que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência em
razão da falta de comprovação da dependência econômica, deixando registrado que, em
conformidade com as provas dos autos, a autora, na época do óbito, possuía uma renda,
juntamente com seu marido, em patamar quase idêntico à do filho falecido, bem como que este
residia em São Paulo, tendo uma despesa elevada, que lhe consumia parte razoável dos seus
rendimentos mensais. Com efeito, não se deve olvidar que o incidente de uniformização tem por
finalidade a uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência que envolva
direito material, de acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. Assim, a cognição não é
ampla, em face da natureza excepcional desse recurso, razão pela qual aplico para a hipótese
dos autos, por analogia, o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante ao exposto, não conheço do
incidente. É como voto. Brasília, 29 de outubro de 2008. Documento assinado por 10167-
CLAUDIO ROBERTO CANATA Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A0C.11G1.05A5-
SRDDJEF3ºR (Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)
Juiz Federal Cláudio Roberto Canata Juiz Federal Relator", (JEF - TNU - Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2007.83.05.500361-3, Decisão de 29-10-2008, DJU de 16-01-
2009, Relator JUIZ FEDERAL CLÁUDIO ROBERTO CANATA).
Ementa: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE E FILHO - COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO FUNDADA EM REEXAME DE PROVA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1) O acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, que reformou a sentença
recorrida, não apresenta entendimento divergente quanto à interpretação de lei federal em
questões de direito material em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, no
que se refere à questão da exclusividade da dependência econômica, uma vez que a Turma
Recursal reformou a sentença recorrida por entender que, não obstante tenha existido, no caso
dos autos, um auxílio financeiro, tal auxílio, por si só, diante das provas produzidas nos autos,
não caracterizou a dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por
morte.
2) O exame dos argumentos aduzidos pela recorrente em seu incidente de uniformização
importaria em reexame de prova, o que é vedado no âmbito desta Turma Nacional, por
interpretação analógica da Súmula nº 7 do Colendo STJ.
3) Pedido de Uniformização não conhecido", (JEF - TNU - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2005.72.95.020378-0, Decisão de 25-04-2007, DJU de 14-05-2007, Relator
JUIZ FEDERAL Alexandre Miguel).
Assim, entendo que restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao
filho recluso.
De outro lado, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do recolhimento
prisional foi exercido junto a Fecularia Mundo Novo Ltda. e vigorou de 07/11/2011 a 23/01/2013,
conforme anotações da CTPS e extrato do CNIS.
Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data
final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego.
A corroborar tal panorama, verifica-se, por meio de extrato de consulta ao endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego, o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso no período
de 03/2013 a 07/2013.
Portanto, de rigor a concessão da benesse.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que
este foi formulado mais de trinta dias depois do encarceramento, nos termos do disposto pelo art.
116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL para determinar a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica comprovada. Genitora.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi
formulado mais de trinta dias depois do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para determinar a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
