
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos como contribuinte individual, de 01/04/1980 a 31/08/1980, 01/11/1980 a 31/05/1981, 01/07/1981 a 31/08/1981 e de 01/10/1981 a 31/10/1981, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023079-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório (28/01/1969 a 20/11/1969), os períodos urbanos, com registro em CTPS (27/12/1969 a 17/06/1970, 14/07/1970 a 06/09/1971, 02/05/1972 a 18/10/1972, 01/01/1973 a 23/05/1973, 02/03/1974 a 22/05/1974, 28/09/1974 a 28/10/1974 e de 01/04/1976 a 18/08/1976), o período como contribuinte individual (01/04/1980 a 31/10/1981), para que, somados aos períodos já computados na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria objeto do requerimento administrativo (NB: 150.528.187-0/42), retroativa a DER: 22/05/2012; sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, apenas para condenar o INSS a averbar 2 (dois) meses do período de serviço militar obrigatório, bem como o período como contribuinte individual, de 01/04/1980 a 31/10/1981, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00, observada a justiça gratuita.
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário, tendo em vista que o valor da causa não supera o limite fixado no art. 475, caput e § 2º, do CPC/1973.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecida a integralidade do tempo de serviço militar obrigatório (28/01/1969 a 20/11/1969), bem como os períodos urbanos anotados na CTPS, com a implantação do benefício requerido na inicial.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 28/12/1950 (fl. 10), o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório (28/01/1969 a 20/11/1969), dos períodos urbanos anotados na CTPS (27/12/1969 a 17/06/1970, 14/07/1970 a 06/09/1971, 02/05/1972 a 18/10/1972, 01/01/1973 a 23/05/1973, 02/03/1974 a 22/05/1974, 28/09/1974 a 28/10/1974 e de 01/04/1976 a 18/08/1976), do período como contribuinte individual (01/04/1980 a 31/10/1981), com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 150.528.187-0/42), desde a data do requerimento administrativo (22/05/2012).
Do reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório (28/01/1969 a 20/11/1969).
A Lei 8.213/91, em seu art. 55, estabelece que:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99, definiu que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das Forças Armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Assim, a legislação não deixa dúvida quanto ao direito de o segurado poder computar no seu tempo de serviço e contribuição, para fins de obtenção de aposentadoria, o período em que esteve à disposição do serviço militar.
No caso dos autos, o período como reservista, de 28/01/1969 a 20/11/1969, deve ser computado e averbado pelo INSS no tempo de serviço/contribuição do autor para fins de concessão do benefício requerido. Observo que o Certificado de Reservista indica que o autor efetuou matrícula no serviço militar em 28/01/1969 e somente foi licenciado em 20/11/1969, tendo sido reservista de 2ª Categoria, na graduação Soldado (fls. 11/12). Portanto, o tempo de serviço/contribuição a ser incluído para fins da aposentadoria requerida é da data da inclusão em 28/01/1969 à data da baixa em 20/11/1969, nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/1991 e art. 60, IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 3.048/99.
Dos períodos urbanos anotados na CTPS (27/12/1969 a 17/06/1970, 14/07/1970 a 06/09/1971, 02/05/1972 a 18/10/1972, 01/01/1973 a 23/05/1973, 02/03/1974 a 22/05/1974, 28/09/1974 a 28/10/1974 e de 01/04/1976 a 18/08/1976).
No caso dos autos, para comprovar os períodos como: carpinteiro, trabalhado na empresa Comercial Construtora Stecca, de 27/12/1969 a 17/06/1970; auxiliar de montador, na empresa NCR do Brasil, de 14/07/1970 a 06/09/1971; auxiliar de máquinas, na Indústria de Móveis 3D, de 02/05/1972 a 18/10/1972; carpinteiro, na Construtora Projeto, de 01/01/1973 a 23/05/1973 (fls. 16); auxiliar de armazém, na empresa Gonçalves & Comércio e Importações, de 02/03/1974 a 22/05/1974; ajudante, na empresa Engelux - Comercial e Construtora Ltda., de 28/09/1974 a 28/10/1974; e marceneiro, na empresa Ando Decorações, de 01/04/1976 a 18/08/1976, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS nº 40856, Série 239ª, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho em 14/11/1969 (fls. 13/27), na qual se observam anotações feitas pelas pessoas indicadas como empregadoras, relativas aos contratos acima mencionados, as funções, os locais da prestação dos serviços, os salários, as datas de opção pelo regime do FGTS e recolhimento do imposto sindical do período. Observando-se, ainda, que as folhas da CTPS se encontram em numeração sequencial, sem nenhuma rasura.
Dessa forma, entendo que os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Reitero que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Observando-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social (art. 30 , V , da Lei 8.212 /91), não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Computando-se o tempo de serviço militar obrigatório, de 28/01/1969 a 20/11/1969, os períodos urbanos, com registro em CTPS, de 27/12/1969 a 17/06/1970, 14/07/1970 a 06/09/1971, 02/05/1972 a 18/10/1972, 01/01/1973 a 23/05/1973, 02/03/1974 a 22/05/1974, 28/09/1974 a 28/10/1974 e de 01/04/1976 a 18/08/1976, 01/11/1976 a 03/02/1977, 09/05/1977 a 15/03/1979, 01/04/1980 a 31/10/1981, 21/09/1981 a 31/03/1982, 06/10/1982 a 05/05/1983, 01/03/1984 a 19/03/1985 e de 28/10/1985 a 17/01/1986, os períodos como contribuinte individual, de 01/01/1987 a 22/05/2012 e de 01/04/1980 a 31/10/1981, na data do requerimento administrativo, em 22/05/2012 (fls. 45/48), o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes ao deferimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ressalte-se que o art. 201, §7º, I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, 53, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91), referente à data do requerimento administrativo (22/05/2012).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:23:18 |
