
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019151-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de extinguir, com fundamento nos artigos 267, VI e 598, ambos do Código de Processo Civil. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da devolução.
O INSS interpôs apelação sustentando o integral provimento do recurso para possibilitar a repetição do indébito pago durante a vigência da liminar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação autárquica.
É o relatório.
VOTO
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial.
O Juízo de primeiro grau concedeu o beneficio e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O "decisum" foi reformado por decisão desta E. Corte, a qual deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido inicial.
A autarquia com fundamento no art. 588 do CPC requereu a execução da quantia indevidamente recebida nos próprios autos.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte autora.
No caso, entendo não assistir razão ao INSS.
De fato, o C. STJ assentou entendimento no sentido de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ, in verbis:
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso dos autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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