Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073927-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.
1.A parte autora pleiteia benefício assistencial, porémsustentando apenas que preenche todos os
requisitos para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, diante de sua
incapacidade laborativa.
2. A ausência de indicação dosfatos e fundamentos jurídicos do pedido acarreta a inépcia da
inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação
jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073927-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS ABEGAO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deapelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, o benefício
assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
benefício assistencial,e julgou improcedente o pedido remanescente, condenando a autora ao
pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$800,00,
observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a autoraapela, alegando a nulidade da sentença, porquantonão houve
oportunidade para que emendasse a inicial, nem para que fosse produzida a prova da
miserabilidade; e pleiteando a concessão do LOAS.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073927-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS ABEGAO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pleiteia benefício assistencial, porémsustentando apenas que preenche todos os
requisitos para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, diante de sua
incapacidade laborativa.
Sobre a questão, argumenta, na inicial, que:
"Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do
benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades
laborativas.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a
concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva
constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à
majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da
Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a
concessão do benefício, conforme documentos em anexo.
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do
benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal."
Para o fim de comprovar a veracidade de suas alegações, apresentou documentação médica e
prova devínculos trabalhistas,sem, no entanto, especificar sob quais critérios o pretendido
benefício assistencial deveria ser examinado.
Nesse diapasão, comobem ponderou o MM. Juízo a quo:
"Inicialmente anoto não ser o caso de deferir o pedido de designação de estudo social. Isto
porque, embora conste do pedido a concessão de amparo assistencial como hipótese
subsidiária, não houve adequada fundamentação na petição inicial acerca desse pedido.
Assim, acaso pretenda a autora ingressar com pedido de amparo assistencial, deverá faze-lo
adequadamente, respeitando os requisitos da petição inicial, adequando esse pedido com a
devida causa de pedir."
Com efeito, oArt. 319, do CPC, nos incisos III e IV, prevê que a inicial deverá indicar os fatos e
os fundamentos jurídicos do pedido; bem como o pedido, com as suas especificações.
Nem se alegue a ocorrência de cerceamento de defesa. Constituidever do autor indicar os
elementos de fato que sirvam base à fundamentação, a fim de estabelecer o liame entre as
circunstâncias fáticas e o pedido deduzido em juízo. Ademais, houve nos autosordem do Juízo
para emendar a inicial com a qualificação completa da autora, oportunidade em que poderia,
ainda, adequá-la em relação ao pedido de concessão do LOAS, o que não ocorreu.
Dessa forma, aausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido acarreta a
inépcia da inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito
de atuação jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONFUSOS E DESCONEXOS COM O
PEDIDO. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. 1. É inepta a petição inicial que não
contém fundamentos necessários para o conhecimento do pedido, nos termos do art. 295,
parágrafo único, I e II, do CPC, o que dificulta, inclusive, o exercício do direito do contraditório e
da ampla defesa da parte contrária. 2. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 00073778420064013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação:
18/01/2013);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. EXTINÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. 1. Não havendo
apresentação pela parte autora de fatos e fundamentos coerentes logicamente com o pedido e
com a prova documental juntada, está caracterizada a inépcia da inicial. Extinção devida.
Manutenção. 2. Apelação do autor improvida.
(TRF-1 - AC: 00471080420034013800, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR
BARBOSA, Data de Julgamento: 18/01/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/05/2016);
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É inepta a inicial quando da
narração dos fatos não se pode dessumir a causa de pedir. 2. O autor requer repetição de
indébito tributário sem fundamentar os motivos pelos quais entende indevida a exação. 3. Os
fundamentos trazidos em razões de apelação são uma tentativa extemporânea de reparar a
carência de certeza e determinação da inicial. 4. Apelação prejudicada.
(TRF-3 - Ap: 00008290420054036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/08/2018); e
CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial deve
indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como as suas especificações (art.
319, III e IV, do CPC). A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual ao não
demonstrar de forma satisfatória o montante incontroverso do débito.
(TRF-4 - AC: 50247412720164047108 RS 5024741-27.2016.4.04.7108, Relator: LUÍS
ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.
1.A parte autora pleiteia benefício assistencial, porémsustentando apenas que preenche todos
os requisitos para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, diante de
sua incapacidade laborativa.
2. A ausência de indicação dosfatos e fundamentos jurídicos do pedido acarreta a inépcia da
inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação
jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
