Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004315-48.2015.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a
cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em
julgado da decisão nele proferida.
2. De outra parte, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de
mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, o que se deixa de aplicar ao caso dos autos, em
obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004315-48.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO
ALVES DOS SANTOS - SP293030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004315-48.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO
ALVES DOS SANTOS - SP293030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãointerpostacontra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a cobrança dos valores em
atraso do benefício da parte autora no período de 16/03/2004a 30/10/2006.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o pagamento dos
valores atrasados do benefício da parte autora, referente ao período de16/03/2004a
30/10/2006, acrescidos de juros e correção monetária na forma estabelecida no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre as
prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, réu apela, pleiteando a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, no tocante à fixação da correção monetária. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004315-48.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO
ALVES DOS SANTOS - SP293030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em ação mandamentalajuizada em fevereiro de 2006, processo nº 001010-71.2006.4.03.6104,
foi proferida decisão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial,
mantendo integralmente a r. sentença que deferiu parcialmente a segurança pleiteada para
determinar que a autoridadeimpetrada reconhecessecomo especiais os períodos de 15/01/1976
a 11/02/1978, 27/10/1978 a 03/12/1979, 06/02/1980 a 01/10/1980, 27/10/1980 a 26/01/1983,
02/02/1983 a 30/03/1985 e 11/04/1985 a 02/12/2003, determinando ainda a implantação da
aposentadoria requerida em 16/03/2004.
Sobreveio o trânsito em julgado em 22/04/2015.
Com base naquele julgado, foi proposta apresente ação de cobrança, em 16/06/2015, narrando-
se, na inicial, que:
"0 Autor é segurado da Previdência Social, tendo requerido sua aposentadoria em 16/03/2004
(Benefício n 0 133.562.136-6), sendo concedida em 01112106,através do processo de
Mandado de Segurança n° 0001010.71,2006.403.6104 que tramitoupela 2a Vara Federal de
Santos, com inicio de pagamento em 01111106, data da intimação da sentença, assim o autor
recebeu sua aposentadoria a partir de 01/11/06, conforme carta de concessão anexa.
Ocorre que, devido à demora excessiva para o Instituto-Réuconceder o benefício, gerou-se
crédito de salário de benefício em atraso no período de: 16/03/2004 a 30/11/2006, que não foi
pago até a presente data.
Contudo, o Autor vem sendo vítima de verdadeiro descaso e abuso de poder, uma vez que a
procuradoria do instituto Réu tem interpretado, que a data de inicio de pagamento de beneficio
é a data da intimação da sentença em Mandado de Segurança, contrariando a Lei que
determina que a data de inicio de pagamento é a data do requerimento administrativo.
Apesar de não haver a possibilidade de inadimplemento do referido crédito, por tratar-se de
Autarquia Federal, é extremamente abusiva a eternização do pagamento dos salários de
benefício já destinados ao Autor, uma vez que o benefício é devido desde a data de entrada do
requerimento, de acordo com o art. 54 c/c o art. 49, alínea "b", inc. II, da Lei 8.213/91.
Desta forma, não resta outra alternativa para o Autor, senão recorrer a intervenção do Poder
Judiciário, tendo em vista que com a nova interpretação da procuradoria, o Réu entende que
nada deve pagar ao Autor a titulo de pagamento atrasado.".
No tocante à prescrição quinquenal, é firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após
o seu trânsito em julgado. In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. 1. A impetração
do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão
somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição
da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp
1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe
13/4/2016. 2. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 967324 DF 2016/0214075-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. AÇÃO REPETITÓRIA. DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RETROATIVA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. Inexiste violação do art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A impetração do mandado de segurança
interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso
prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do mandamus. 3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das
parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa
ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é
a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas
parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ
30/10/2006). 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1647163 PR 2017/0002627-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS
ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente
após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional
para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos,
sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela
propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008,
data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data
de 15.8.2010. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a
prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2020)".
Por outro lado, está pacificado o entendimento de que a prescrição em favor da Fazenda
Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade, na forma doArt. 9º, do Decreto
20.910/32, com a ressalva de não poder ficar reduzida aquém de cinco anos, a teor da Súmula
383/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45,
DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública
exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata.2. O ato da
Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo
prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia.
Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe
09/12/2008.3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se
ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece
suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la".4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu
desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação,
encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o
reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º
20.910/32, no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: "A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp
255.121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ
11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337.6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no
julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C,
do CPC, assentou o entendimento de que "o ato administrativo que reconhece a existência de
dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir
do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e
parágrafo único, do Código Civil". (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009,
DJe 08/10/2009) 7. Ademais, ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa".
(REsp 905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, DJe
02/06/2008) 8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento
de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos,
no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.225-45,
de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em
dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o
referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas
apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo
que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera
administrativa.9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp
1194939/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
14/10/2010);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010.INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.1. No que concerne à prescrição, a Lei de
Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas
"em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído
pela Lei n. 9.528, de 1997).2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da
interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela
Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade,
conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos,
nos termos da Súmula 383 do STF.3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi
proposta em 15.4.2015, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que
reconheceu o direito do segurado), tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas
vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão
prescritas as parcelas anteriores a 15.4.2010.4. Recurso Especial provido.(REsp 1796299/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
28/05/2019); e
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS
E MEIO DO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO
PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido: as parcelas pleiteadas compreendem o período de janeiro de 1992 a março de 1998;
a prescrição foi interrompida em dezembro de 1997; e a ação foi ajuizada em novembro de
2000.2. Por outro lado, de acordo com a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da
Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo.3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada após dois anos e meio contados
do ato interruptivo da prescrição. Desse modo, nos moldes da Súmula 383 do STF, apenas as
parcelas devidas a partir de novembro de 1995 foram pleiteadas dentro do lustro prescricional
que antecedeu o ajuizamento da feito, estando prescritas as parcelas anteriores.4. Agravo
interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1305198/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)".
No caso concreto, o curso do prazo prescricional para a parte autora pleitear as prestações em
atraso, relativas ao período de 16/03/2004 a 30/10/2006, teve início a partir do trânsito em
julgado na ação mandamental, ocorrido em 22/04/2015. Assim, uma vez que a presente ação
de cobrança foi ajuizada antes desse prazo, em 16/06/2015, não há que se falar em parcelas
prescritas.
De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora
em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixadona data da
notificação da autoridade coatora no writ.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.91032. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando
o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e
específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado
recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula n.º 284STF.
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação
ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao
qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança.
Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.91032, a todo qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não
sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo
líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos
exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será
a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do
Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na
via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o
momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.151.873MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2332012);
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A
jurisprudência do STJ é firme que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser
a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, porque é neste
momento que o devedor é constituído em mora. 3. O Tribunal de origem decidiu em dissonância
do entendimento dominante no STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão do Tribunal
a quo. 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1773922 SP 2018/0270120-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018); e
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. AÇÃO DE
COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA. 1. O termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à
impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.
Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1778798 SP 2018/0295292-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)".
Tal interpretação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia
obrigação positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento
deve ser imputada exclusivamenteà autarquia previdenciária, o que torna legítima a incidência
de juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Contudo, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deixo de aplicar essa
diretriz ao caso dos autos, mantendo a determinação do douto Juízo sentenciante, no sentido
de fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu efetuar o
pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a
cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em
julgado da decisão nele proferida.
2. De outra parte, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros
de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, o que se deixa de aplicar ao caso dos autos, em
obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA