Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081627-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCREPÂNCIA
ENTRE LAUDO E SITUAÇÃO FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se discrepante
com a situação fática.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a complementação do laudo pericial,
devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes
constatadas.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao
mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081627-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILEUSA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081627-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILEUSA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma
legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos
legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081627-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILEUSA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega na petição inicial que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria incapacitada para suas atividades
laborativas habituais, em virtude de ser portadora de várias doenças: varizes de membros
inferiores, síndrome pós-flebite, insuficiência venosa, trombose venosa e tromboflebite em varizes
na panturrilha.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo, datado de 22/10/2018 (ID
98232135), que o perito atestou que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Concluiu o
perito que "a periciada em questão é portadora de varizes de membros inferiores e insuficiência
venosa crônica periférica com flebite de repetição em membro inferior esquerdo, baseado em
material apresentado e exame físico pericial. Pode haver dor, edema e hiperemia local nas crises.
Contudo, faz acompanhamento médico periódico, com boa adesão ao tratamento farmacológico e
não-farmacológico, com bom controle do quadro e sintomas, ou seja, baseado em perícia médica,
nesta data não há incapacidade laboral. É aconselhável o acompanhamento contínuo com a
especialidade médica Cirurgia Vascular." (pág. 7, g.n.)
Após sentença de improcedência, a demandante juntou aos autos relatório médico, datado de
janeiro de 2020, segundo o qual o médico informa que a autora é portadora de quadro de TVP e
tromboflebite em membro inferior esquerdo, fazendo uso contínuo de anticoagulante oral e
venetônicos, bem como fotografia mostrando grande ulceração em seu tornozelo (ID's 122123111
e 122123112).
Instado a se manifestar sobre tais documentos, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis.
Considerando-se a dúvida entre as conclusões do laudo e os documentos ora acostados pela
parte autora, entendo que tal fato limita a instrução processual e impossibilita a obtenção de
argumentos necessários à defesa das partes.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente com a complementação do laudo pericial, devendo ser prestados
os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a complementação do
laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCREPÂNCIA
ENTRE LAUDO E SITUAÇÃO FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se discrepante
com a situação fática.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a complementação do laudo pericial,
devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes
constatadas.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao
mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFICIO, ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a
Vara de origem para prosseguir com a instrucao do feito, notadamente com a complementacao
do laudo pericial, nos termos da fundamentacao, restando prejudicada a analise do merito da
apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
