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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CE...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de neurologia/psiquiatria. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de neurologia/psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148543-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5148543-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE
NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de neurologia/psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de neurologia/psiquiatria.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148543-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA FAVORETO RUI

Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148543-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA FAVORETO RUI
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
do valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de
nova perícia com médico neurologista. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja

julgado procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos para a concessão dos
benefícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148543-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA FAVORETO RUI
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na petição inicial que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria incapacitada para suas atividades
laborativas habituais, em virtude de ser portadora de problemas ortopédicos, de transtorno misto
ansioso-depressivo e de migrânea com aura e cefaléia do tipo tensional, instruindo a ação com
documentos referentes a estas enfermidades.
Tem-se que parte considerável da alegação de incapacidade da demandante diz respeito aos
dois últimos males, uma vez que em relatório o médico psiquiatra afirma que a autora não pode
prescindir dos psicofármacos, nem mesmo pelo período de eventual gravidez, recomendando,
inclusive, laqueadura (ID 122999275), bem como segundo o médico neurologista, o qual aduz
que a migrânea com aura e cefaléia acometem a requerente na frequência aproximada de cinco
vezes na semana (ID 122999274).
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 122999287) que o perito
somente analisou os problemas ortopédicos, concluindo que a autora não se encontrava
incapacitada para suas atividades laborativas habituais. Impugnado o laudo pela demandante, foi
proferida sentença de pronto, fato que limita a instrução processual e impossibilita a obtenção de
argumentos necessários à defesa das partes.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de
neurologia/psiquiatria, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das
doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a
realização de novo laudo pericial na área de neurologia/psiquiatria, nos termos da
fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.














E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE
NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de neurologia/psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de

origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de neurologia/psiquiatria.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENCA, determinando o
retorno dos autos a Vara de origem para prosseguir com a instrucao do feito, notadamente com a
realizacao de novo laudo pericial na area de neurologia/psiquiatria, nos termos da
fundamentacao, restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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