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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:35

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6212495-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212495-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a
análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212495-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA ROSSI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212495-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA ROSSI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de
nova perícia com médico oftalmologista. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos para a concessão dos
benefícios.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212495-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA ROSSI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na petição inicial que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria incapacitada para suas atividades
laborativas habituais, em virtude de ser portadora da doença oftalmológica "diplopia para longe e
para perto em todas as posições do olhar sem sucesso na obtenção de fusão binocular", além de
problemas ortopédicos, instruindo a ação com documentos referentes a estas enfermidades.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 108692088) que o perito
somente analisou os problemas ortopédicos, concluindo que a autora não se encontrava
incapacitada para suas atividades laborativas habituais. Impugnado o laudo pela demandante, em
resposta a quesitos complementares (ID 108692120), o perito mais uma vez deixou de abordar as
questões inerentes à diplopia, aduzindo, inclusive, que "Ressalto, porém, que, caso Vossa
Excelência entenda necessário, diante da divergência entre as queixas apresentadas pela
Pericianda na Perícia junto ao INSS e na Perícia Judicial, com as manifestações agora

apresentadas, sugiro a realização de avaliação pericial com oftalmologista" (Pág. 3 - quesito 3),
fato que limita a instrução processual e impossibilita a obtenção de argumentos necessários à
defesa das partes.

Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia,
devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes
constatadas.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a
realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

É o voto.
















E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.

3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a
análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENCA, determinando o
retorno dos autos a Vara de origem para prosseguir com a instrucao do feito, notadamente com a
realizacao de novo laudo pericial na area de oftalmologia, nos termos da fundamentacao,
restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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