Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288837-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a complementação do laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288837-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288837-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a
parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados.
Requer, ainda, a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288837-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Por ocasião do laudo pericial elaborado em juízo (Id 137438655), aduziu a perita: "Autor tem
declaração informando ter fibrilação atrial crônica mas cateterismo normal e ecocardiograma
normal com alterações de ventrículo esquerdo decorrente de hipertensão arterial. Não traz exame
de Holter, exame mais fidedigno para constatação objetiva de sua doença. Recebeu B31 -
AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 18/04/2017 a 03/06/2019. Diante da inexistência de
provas objetivas de sua doença e de incapacidade laboral, esta Perita médica conclui que: NÃO
FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL" (pág. 5 - conclusão).
Intimada do laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos o exame de Holter (Id 137438666),
requerendo a elaboração de laudo complementar, tendo sido, contudo, proferida sentença de
pronto (Id 137438674).
Considerando-se, assim, que o demandante recebera o benefício de auxílio-doença, no período
de 18/04/2017 a 03/06/2019 (extrato CNIS - Id 137438601 - Pág. 13), em decorrência das
mesmas moléstias, bem como que o exame de Holter, o qual foi tempestivamente juntado aos
autos, foi considerado pela perita como o mais adequado para eventual detecção dos problemas
cardíacos do autor, entendo que restou caracterizado o cerceamento de direito das partes, na
medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente com a complementação do laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a
complementação do laudo pericial, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a complementação do laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a
complementação do laudo pericial, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
