Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635162-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicado o mérito da apelação da
parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635162-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAN DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N, MILZA REGINA
FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA - PR30003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635162-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAN DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N, MILZA REGINA
FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP310786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e postulando a anulação da sentença, para a realização de nova perícia
médica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos para o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635162-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LILIAN DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N, MILZA REGINA
FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP310786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças psiquiátricas que apresenta –
Doença de Gilles De La Tourette e depressão grave, que acarretam a sua incapacidade para
suas atividades habituais, faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data de sua cessação, após revisão administrativa. Afirma que teve o direito ao
benefício reconhecido em outra demanda judicial (Proc. nº 493.01.2008.003298-5, que tramitou
perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó), na qual foi constatada a
sua incapacidade total e permanente em decorrência das moléstias em questão (ID 60836290 -
Pág. 3/10).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 60836311) que o perito,
especialista em Ortopedia e Traumatologia, embora tenha concluído pela capacidade laborativa
da segurada, recomendou a sua avaliação por médico especialista - Psiquiatra (resposta ao
quesito “I” do Juízo – pág. 3).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARAANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicado o mérito da apelação da
parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada
a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA