Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790596-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790596-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NATALIA DE SOUSA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790596-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NATALIA DE SOUSA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução por força da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e postulando a anulação da sentença, para a realização de nova perícia
médica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios
postulados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790596-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NATALIA DE SOUSA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que é portadora – displasia
intestinal grave, veias perfurantes no terço proximal da perna direita, microvarizes nas coxas e
pernas, cirurgia de catarata com faço e implante de LIO no olho direito, tendinopatia do
supraespinhal no obro esquerdo, disfunção vestibular periférica irritativa bilateral, dispnéia aos
pequenos e moderados esforços, em razão de miopatia chagásica, encontra-se incapacitada para
suas atividades habituais, de maneira que faz jus ao restabelecimento de seu benefício de
auxílio-doença desde a data de sua cessação e/ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 73511144) que o perito somente
analisou a questão da incapacidade da parte autora em virtude das sequelas da Doença de
Chagas diagnosticada, sem especificar se as demais doenças alegadas repercutiriam na
capacidade laborativa da segurada. Ressalte-se que o laudo pericial realizado na ação
anteriormente ajuizada pela parte autora (Proc. nº 0006247-64.2012.8.26.0070, que tramitou na
2ª Vara Cível da Comarca de Batatais), que resultou na concessão do auxílio-doença, concluiu
pela incapacidade total e temporária para o trabalho em virtude de “doença de chagas,
insuficiência cardíaca, síncope e colapso, doença do refluxo gastroesofágico, depressão, acalisia
do cardia e adinamia”, conforme transcrito na sentença ali proferida (ID 73511115 - Pág. 5).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada
a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA