Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027626-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027626-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA VIEIRA ANDRILLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027626-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA VIEIRA ANDRILLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e
cinqüenta e quatro reais), suspenso o pagamento de tais verbas, em razão dos benefícios da
justiça gratuita
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027626-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA VIEIRA ANDRILLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta – “depressão
gravíssima, problema na coluna e nos ossos de modo geral, como hérnia de disco, osteoporose,
artrose, tendinite, bursite, problema nos joelhos, problemas nos ombros e nos braços, perda
óssea no corpo todo, é usuária de insulina diariamente, visto ser portadora de diabetes”, está
incapacitada para suas atividades laborativas habituais, de modo que faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 4401214) que o perito somente
analisou a questão da incapacidade da parte autora exclusivamente do ponto de vista ortopédico,
sem especificar se as demais doenças alegadas (depressão e diabetes) repercutiriam na
capacidade laborativa da segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de
origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a analise da
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA