Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169596-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169596-47.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANICE JACO HESSEL
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169596-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANICE JACO HESSEL
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o pagamento de tais verbas, em razão dos
benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a anulação da sentença,
para que seja realizada nova perícia médica, analisando-se todas as doenças que acometem à
parte autora, alegadas na petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169596-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANICE JACO HESSEL
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta, de ordem
psiquiátrica e ortopédica, está incapacitada para suas atividades laborativas habituais, de modo
que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 124927405) que o perito somente
analisou a questão da incapacidade da parte autora exclusivamente do ponto de vista
psiquiátrico, sem especificar se as demais doenças alegadas (artrite, artrose, obesidade, redução
da amplitude dos movimentos de punho, mão e dedo direitos, cifose dorsal e lordose lombar)
repercutiriam na capacidade laborativa da segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a
realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
