Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216307-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216307-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216307-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e postulando a anulação da sentença, uma vez que a perícia médica
realizada mostrou-se incompleta. Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos
benefícios postulados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216307-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta (depressão
grave, transtorno do pânico, doença cardíaca hipertensiva, diabetes mellitus, doença diverticular
do intestino, transtorno afetivo bipolar, outros bócios não-tóxicos, mucopossicaridiose tipo I,
hipertensão essencial (primária), esteartrose hepática, diverticulite e arritmia), está incapacitada
para suas atividades laborativas habituais, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença (id 108973762).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (id 108973893) que o perito analisou a
questão da incapacidade da parte autora exclusivamente à luz da doença psiquiátrica
apresentada (transtorno depressivo recorrente), atestando que tal doença acarreta sua
incapacidade laborativa parcial e temporária, sem especificar se as demais doenças alegadas
repercutiriam na capacidade laborativa da segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia
medica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
