Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5787634-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito das
apelações e do reexame necessário.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787634-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTANIA APARECIDA SOARES DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTANIA APARECIDA
SOARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787634-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTANIA APARECIDA SOARES DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTANIA APARECIDA
SOARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o
benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2019), com correção
monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca. Foi determinada a implantação do
benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa, oportunamente.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e postulando a anulação da sentença, uma vez que a perícia não foi
realizada por médico. Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela anulação da sentença e realização de
nova perícia médica. No mérito, postula a improcedência do pedido, uma vez que não restaram
comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração
da forma de incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787634-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTANIA APARECIDA SOARES DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTANIA APARECIDA
SOARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta (problemas na
coluna lombar, coluna cervical, cotovelo direito, coração, ombro direito, dor crônica,
psicológico/psiquiátrico, articulação tíbia társica e artrite reumatóide), está incapacitada para suas
atividades laborativas habituais, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença (id 73293186).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (id 73293265) que o perito analisou a
questão da incapacidade da parte autora exclusivamente à luz das doenças ortopédicas
(Fibromialgia e Espondilopatia inflamatória não especificada), atestando que tais doenças
acarretam sua incapacidade laborativa parcial e permanente, sem especificar se as demais
doenças (psiquiátricas, cardíacase reumatológicas) alegadas repercutiriam na capacidade
laborativa da segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO AS PRELIMNARES ALEGADAS PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a análise do mérito das apelações, bem assim do reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito das
apelações e do reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada
a analise do merito das apelacoes e do reexame necessario, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
