Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109073-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE
LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL
QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia,
o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o
argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da
medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de
doenças ou para a realização de perícias.
- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a
27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que,
nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a
representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da
Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a
efetiva capacidade laborativa do demandante.
- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser
prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109073-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS SILVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES - SP124372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109073-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS SILVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES - SP124372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença,
para a realização de nova perícia com médico especialista em cardiologia.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109073-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS SILVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES - SP124372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No caso em comento, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez, benefício que recebeu no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, sob o argumento de
que ainda se encontra incapacitada para as atividades laborativas.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, segundo o laudo pericial elaborado em juízo (Id 161545568), o demandante
não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa habitual de motorista profissional.
Asseverou o perito que o "Autor portador de cardiopatia crônica hoje estabilizada com uso de
medicamentos" (pág. 6 - Conclusão).
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de
cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Por outro lado, cumpre considerar que o demandante trouxe aos autos dois atestados médicos
recentes, um deles posterior à sentença, segundo os quais: a) em janeiro/2020, médica
cardiologista informa que o autor, "hipertenso, diabético, coronariopata e DLP", encontra-se em
acompanhamento ambulatorial, aguardando exames recentes, tratando-se de "paciente de alto
risco para função de motorista profissional" (Id 161545577 - Pág. 1); e b) em janeiro/2021,
médico neurologista informa que o autor apresentou um episódio de síncope, estando no
momento em investigação do quadro, devendo ser afastado da atividade de motorista (Id
161545600 - Pág. 1).
Assim, tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de
02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar;
bem como que sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter
apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros,
considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo
prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do
demandante.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser
prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE
LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL
QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de
cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a
27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que,
nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter
cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a
representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da
Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a
efetiva capacidade laborativa do demandante.
- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser
prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA