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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:49

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5615016-44.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5615016-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615016-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615016-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, cumulados com pedido de danos
morais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora ao
pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, observando-se a
gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, considerando que o laudo pericial não foi realizado por
médico. No mérito, postula a concessão, ao menos, do benefício assistencial, alegando que
comprovou o preenchimento dos requisitos legais.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615016-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta, está
incapacitada para suas atividades laborativas habituais, de modo que faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial (LOAS). Dentre os
documentos que instruíram a peça inicial, está o atestado médico datado de 26/02/2018,
informando que o autor é portador de "DM tipo 2", encontrando-se em tratamento
clínico(id59271106, pág. 2). Por outro lado, o laudo médico pericial elaborado
administrativamente, em 05/06/2018, atesta que o autor está “incapaz total e temporário para a
função de pedreiro devido a diabetes descompensado com complicações, aguarda avaliação de
médico oftalmologista”, com queixa de visão embaçada (id 59271128).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 59271162) que o perito judicial,
fisioterapeuta, analisou a questão da incapacidade da parte autora exclusivamente do ponto de
vista ortopédico, sem especificar se as demais doenças mencionadas no próprio laudo
repercutiriam na capacidade laborativa do segurado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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