Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026161-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/05/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, não foi realizada a perícia médica, apta a comprovar o cumprimento dos
requisitos legais à concessão dos benefícios postulados.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia
médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026161-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSELY MARY CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026161-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSELY MARY CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):Trata-se de recurso de
apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente, com o acréscimo de 25%, nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 900,00, observada a
Gratuidade Judiciária concedida. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, que fixo em 5% do valor da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso I e 81, ambos
do CPC. P.R.I.C."
Em suas razões recursais, alega aparte autora, preliminarmente, a ausência de conexão com o
feito nº 0001418-72.2012.8.26.0512. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para
concessão do benefício, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026161-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSELY MARY CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele
cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
90417751, páginas 131/134), no qual constam vínculos empregatícios nos períodos de
02/02/1987 a 04/04/1989, 03/07/1989 a 15/12/1989, 01/06/1991 a 22/02/1992 e 01/10/1994 a
12/01/1995 e,posteriormente, contribuições como facultativo entre 01/05/2014 e 30/09/2014.
Assim, por ocasião do requerimento administrativo (07/10/2014) e no ajuizamento da demanda
(28/01/2015), a autora havia recuperado a qualidade de segurada, tendo cumprido o período
mínimo de carência previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à
época, in verbis: “Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.”
Portanto, considerando-se seu reingresso ao RGPS, com o recolhimento como segurado
facultativo no período de 01/05/2014 a30/09/2014, a demandante readquirira a qualidade de
segurada.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Contudo, ainstrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando cerceamento ao direito da
parte autora, uma vez que a prova pericial, imprescindível para evidenciar a comprovação de
eventual incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, não foi colhida pelo
MM. Juiz "a quo".
Embora o sistema processual civil vigente adote o princípio dispositivo, cuja premissa central
pauta-se na iniciativa das partes, não competindo ao magistrado tomar iniciativas probatórias, é
certo que o próprio Código de Processo Civil contém disposições que conduzem à mitigação
dos rigores do referido princípio, tais como a imposição ao juiz de promover o equilíbrio entre as
partes no processo, assegurando-lhes a igualdade de tratamento (artigo 139, inciso I, do CPC),
assim como a autorização de inquirir, ainda que de ofício, as testemunhas referidas nas
declarações de partes ou de outras testemunhas (artigo 461, inciso I, do CPC), dentre outras,
aliadas ao amplo poder garantido pelo livre convencimento motivado (artigo 371do CPC).
Neste sentido, não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas
próprias, suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter
todos os elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois
tais intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º,
caput, da CF).
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida na inicial, restou caracterizado o
cerceamento ao direito de defesa da parte autora, na medida em que a prova em questão
destina-se a corroborar o início de prova material apresentado, a fim de evidenciar o
cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente com a realização da perícia médica, devendo ser prestados os
esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Por fim, saliente-se que a suposta conexão do presente feito com o de nº 0001418-
72.2012.8.26.0512, alegada pelo MM. Juiz a quo, e que inclusive motivou a condenação da
demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não subsiste, considerando-se que
este último, no qual se discute a concessão de LOAS, foi ajuizado por terceiro estranho aos
autos.
Diante do exposto, ANULO,DE OFÍCIO, AR. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de
perícia médica, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, não foi realizada a perícia médica, apta a comprovar o cumprimento dos
requisitos legais à concessão dos benefícios postulados.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia
médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização
de perícia médica, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
