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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:13

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia. - Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. - Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. - No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS. - No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora. - Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020. - Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004. - Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004276-40.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004276-40.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE
DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais
e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados
erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de
prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade
persistia.
- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora,
temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre
Trabalho Temporário S/Anos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a
01/07/2004, oartigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem
como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição,
gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.
- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS
(Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o
autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente
julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios
da parte autora.
- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial,
nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com
a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.
- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período
de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.
- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo
único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na
sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-40.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CESAR ROGERIO MAGOGA

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-40.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CESAR ROGERIO MAGOGA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais e a retificação dos dados do CNIS para excluir a anotação de
contrato de trabalho com a empresa Gelere Trabalho Temporário S/A entre 2000 a 2004,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobreovalor atualizado da causa,
ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do
Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente
em seu NIT. Subsidiariamente, requer a conversão em diligência para a realização de prova
pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.

Semas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-40.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CESAR ROGERIO MAGOGA

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais,
bem como a retificação dos dados do CNIS para excluir as anotações relativas a contrato de
trabalho junto à empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, com data de admissão em
29/11/2000, sem data de baixa, e de 12/04/2004 a 01/07/2004.

Quanto aos danos morais, alega o apelante que o INSS cessou o pagamento de seu benefício
de aposentadoria por invalidez (NB:32/119.618.865-0), em 28/11/2005, em razão de denúncia
anônima de retorno ao mercado de trabalho, como "pedreiro", além de anotações de contrato
de trabalho no período de gozo do benefício e de ter sido realizada perícia médica constatando
a capacidade laborativa. Sustenta que, ao comparecer à agência do INSS para prestar
esclarecimentos, foi humilhado e destratado pelos servidores. Ainda, que o cancelamento do
benefício ocorreu de forma arbitrária, causando-lhe prejuízo, pois, a perda indevida de sua
aposentadoria prejudicou o sustento de sua família e ocasionou sofrimento moral, eis que se
encontrava totalmente incapacitado para o trabalho, além de ter comprovado o não exercício de
atividade laborativa no período de gozo do benefício.

Com relação ao pedido indenizatório, sem razão o recorrente.

Para a obtenção da indenização requerida, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo
de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.

Verifica-se dos autos, que o autor esteve em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez (NB:32/119.618.865-0), com DIB em 29/06/2001 e suspenso em razão de alta
médica em 28/11/2005.

De fato, a prova dos autos demonstra ter ocorrido junto ao INSS denúncia anônima de exercício
de atividade laborativa pelo demandante, incompatível com o recebimento do benefício de

aposentadoria por invalidez (Id 26648004, página 17), além da verificação de anotação nos
dados do CINS de vínculo empregatício no período de gozo do benefício. Tendo sido a parte
autora/apelante intimada a comparecer à Agência do INSS para prestar esclarecimentos.

Após diligências e o devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da
ampla defesa, restou consignado pelo INSS a informação de ter havido denúncia anônima de
retorno ao trabalho pelo segurado, no exercício da atividade de “pedreiro”, bem como, que nos
dados do CNIS contavam anotações de vínculos de emprego para a empresa GELRE
TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, com data de admissão em 29/11/2000, sem data de baixa, e
de 12/04/2004 a 01/07/2004 (Id 26648026, pág. 3).

Quanto à denúncia, consignou a autarquia: “Não houve comprovação do efetivo exercício da
atividade como pedreiro, pois o denunciante não cita o local onde o segurado estaria exercendo
a atividade.”

Com relação aos vínculos anotados nos dados do CNIS, com data de admissão em 29/11/2000,
sem data de baixa, e de 12/04/2004 a 01/07/2004, foi observado que “Conforme declaração da
empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, o segurado nunca exerceu atividade na
referida empresa, o NIT do segurado CESAR ROGÉRIO MAGOGA, foi usado erroneamente
para outro colaborador e a empresa informa que já está tomando as medidas necessárias para
a retificação junto a RAIS do período citado.”

Quanto ao cancelamento do benefício, a motivação, conforme acórdão proferido pela 14ª JR -
Décima Quarta Junta de Recursos, ocorreu em virtude darealização de perícia médica
administrativa, na qual restou comprovada a ausência de incapacidade da parte autora, com
determinação de cessação da aposentadoria por invalidez (Id26648001, páginas 40 e 44 e Id
26648004, páginas 34/36).

Anoto que está entre as prerrogativas do INSS a realização de perícias periódicas com a
finalidade de avalizar a permanência da incapacidade laborativa (arts. 70 e 71 da Lei
8.212/1991 e art. 101 da Lei 8213/1991). No mesmo sentido, dispõe o § 4º do art. 43 da Lei nº
8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". E, conforme
noticiado nos autos, houve parecer autárquico constatando a inexistência de incapacidade
laborativa do requerente, fixando a data da suspensão do benefício de aposentadoria por
invalidez em 28/11/2005, com a comunicação da decisão em 12/06/202, e recebimento pelo
apelante em 14/06/2006.

Portanto, não há falar em arbitrariedade ou ato ilegal praticado pelo INSS, eis que o
cancelamento do benefício somente ocorreu após a realização de perícia administrativa
periódica, conforme determina a norma legal.


Verifica-se que após o cancelamento do benefício o autor ajuizou demanda (Processo nº
0008180-43.2006.403.6315), objetivando o seu restabelecimento desde a data da suspensão
do pagamento, o qual, após a realização da perícia judicial, restou deferido o pagamento de
auxílio-doença, mas com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação, em 25/09/2006.

Assim, já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora,
temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.

Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.

No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre
Trabalho Temporário S/Anos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a
01/07/2004, oartigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-
contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.

No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não exerceu atividade laborativa nos
mencionados períodos, tendo em vista que a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A declarou
por meio de ofício formal enviado ao INSS em 23/06/2003 (Id 26648004, páginas24/26) que
utilizou o número de PIS do autorde forma incorreta para lançar informações a respeito de outro
empregado e que se comprometia a alterar a RAIS, o que não foi efetuado.

Verifica-se que a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS
(Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que
o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente
julgamento verifica-se que não houve a retificação requerida para fazer constar os reais
vínculos empregatícios da parte autora.

Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação
judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto
3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS.
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.

1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS,
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações
prestadas pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele
Cadastro." (TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).

Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período
de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.

Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo
único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos
na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTOR, para
determinar ao INSS a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de
29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004, conforme a fundamentação.

É o voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE

DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos
anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a
realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a
incapacidade persistia.
- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora,
temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre
Trabalho Temporário S/Anos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a
01/07/2004, oartigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-
contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.
- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do
CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida
empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do
presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos
empregatícios da parte autora.
- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação
judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto
3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.
- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no
período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.
- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo
único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos
na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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