Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007530-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO
MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO.
INDEVIDA.
- Não há nulidade por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as
formalidades legais atinentes à produção de provas foram observadas.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91, a condição de dependência econômica dos pais
em relação aos filhos deve ser comprovada.
- A dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada nos
autos, pois, embora tenha apresentado os documentos exigidos na forma do art. 22, § 3º, do
Decreto 3.048/1999 (declaração de IRPF do segurado, em que a demandante consta como sua
dependente; prova do mesmo domicílio; apólice de seguro de vida na qual o falecido consta como
instituidor e a autora como beneficiária; recibo de pagamento de consulta médica em o segurado
consta como responsável pelas despesas médicas da apelante), é certo que, ao requer o
benefício na via administrativa, a parte autora declarou que não era dependente econômica do
filho.
- Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no
sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão
judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a
devolução de valores já pagos.
- Observe-se, ainda, que a autora está com idade avançada (96 anos) e recebe benefício de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo e, qualquer valor que seja descontado de
seu benefício irá comprometer a sua sobrevivência.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007530-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER - SP375668-A, ITALO
LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084-A, FELIPE FERNANDES - SP384786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIANA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER - SP375668-A, ITALO
LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084-A, FELIPE FERNANDES - SP384786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007530-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084-A, FELIPE FERNANDES - SP384786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIANA ALVES DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
pensão por morte, cumulado com indenização por danos morais, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Apela o INSS alegando, em síntese, que a parte autora deve restituir as parcelas do benefício
que foram recebidas em razão da revogação da tutela antecipada.
Apela também a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento do direito de produção de prova. No mérito, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007530-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER - SP375668-A, ITALO
LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084-A, FELIPE FERNANDES - SP384786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIANA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER - SP375668-A, ITALO
LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084-A, FELIPE FERNANDES - SP384786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Apelações recebidas, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A tese de cerceamento do direito de produzir prova não pode prosperar porque o Juízo
processante, no despacho de fl. 144, deferiu a produção de prova testemunhal, tendo a apelante
oposto embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 146/206). À
folha 150 a demandante alegou não ter interesse na produção da prova testemunhal, pois o seu
pedido tinha lastro em prova documental e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Assim, não há nulidade por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
as formalidades legais atinentes à produção de provas foram observadas.
Passo ao exame e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
em razão do óbito do filho Genésio de Souza Alves, ocorrido em 26/09/2017 (ID. 100766785 –
fl.04), além de indenização por danos morais.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois recebeu aposentadoria por
invalidez de 22/02/2007 até a data do óbito (NB 570.383.937-4, Id-100766785 - fl.55).
De outra parte, deve ser aferida por ocasião do óbito do segurado instituidor da pensão, se existia
ou não a dependência econômica alegada pela autora.
Nos termos do art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91, a condição de dependência econômica dos pais em
relação aos filhos deve ser comprovada.
Alega a parte autora que era dependente econômica do filho falecido.
No caso específico dos autos, a certidão de óbito (Id-100766785, fl. 33), a qual teve como
declaranteJorge Washington de Souza Alves, irmão do falecido e filho da requerente, consta que
ode cujus era solteiro, sem filhos, tinha 55 anos e residia à Rua Angoera, 494, Jardim Textil - SP,
em tese, no mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta ação.
A prova dos autos indica ainda que o falecido recebia benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez no valor de R$ 2.091,42 e a autora, aposentadoria por idade (NB:41/ 778.176.967),
no valor de um salário mínimo, desde 1984.
Aautora juntou também aos autos declaração IRPF do falecido, relativo ao ano-calendário 2016,
exercício de 2017, em que ela consta como a única dependente(fls. 38/48); apólice de seguro de
vida, na qual o falecido foi o instituidor e a requerente beneficiária (Id-100766785, fls.48/53);
comprovante de pagamento de consulta médica, constando o falecido como responsável pelo
pagamento despesa (Id- 100766785, fl. 47), além deconta de luz, de água, do boleto da NET TV,
em nome do falecido, emitidas para o endereço declarando na petição inicial(Id- 100766785,
fls.38/53, 59).
Contudo, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, entendoque não restou comprovado
o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho. Embora não se
exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo
que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a alegada
dependência econômica.
Anotoque a questão posta na via administrativa não refoge à análise em juízo. Por essa razão, o
depoimento pessoal da autora e os testemunhos colhidos por ocasião do requerimento
administrativo, embora não possamservir como prova única para o deferimento ou não do pedido,
é certo que deve ser apreciada juntamente com as demais provas dos autos.
Em que pese a requerente tenha apresentado os documentos indicados noart. 22, § 3º, do
Decreto 3.048/1999 (declaração de IRPF do segurado, em que a demandante consta como sua
dependente; apólice de seguro de vida na qual o falecido consta como instituidor e a autora como
beneficiária; recibo de pagamento de consulta médica em o segurado consta como responsável
pelas despesas médicas da apelante), é certo que, ao requer o benefício na via administrativa, a
parte autoradeclarou que não era dependente econômica do filho, pois recebia aposentadoria do
INSS.
Embora se possa considerar que a parte autora, de fato, estivesse com idade avança (93
anos),não se recordando com clarezade dados ou datas que lhe foram perguntadas, o que, em
tese, afastaria as suas declarações de que por ocasião doóbito do seguradomorava apenas com
sua filha “cadeirante”, e que as despesas da casa eram sustentadas por seu benefício de
aposentadoria por idade e pelo benefício recebido pela filha, bem como que na maioria das vezes
era ela quem prestava ajuda aos filhos, pois recebia aposentadoria,e que, após o óbito,nada
mudou em sua vida financeira, pois o filho não lhe prestava auxílio financeiro, uma análise
acurada do conjunto probatório leva à conclusão que, de fato, inexistia a alegada dependência
econômica.
Além do fato daautora receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 1984, a
declaração retificadora do IRPF, em que consta a apelante como única dependentefoi efetuada
no exato dia da morte do filho falecido (26/09/2017, às 13:26:42 - fl.38), o que não nos levaria a
descartar tal declaração como prova da alegada dependência, desde que apresentada a primeira
declaração do IRPF daquele mesmo exercício, a qual fora retificada, com a mesma informação, o
que não foi feito.
Esvazia-se mais ainda o valor probatório do mesmo documento, a partir
dodepoimentoapresentadopelaa testemunha Luziteles Monteiro, arrolada pela própria autora na
via administrativa, a qual declarou que o falecido segurado, que sofria deepilepsia, "por volta do
dia"09/09/2017, sofreu umdesmaio e acabou batendo com a cabeça, tendo sido necessária uma
intervenção cirúrgica, ficando ele internadono PS Tatuapéaté o seu falecimento (fl. 75). Da
mesma forma, naquela justificação administrativa, também foi ouvido Renato Elias Rodrigues (34
anos), o qualdisse que o filho da autora ficou “um bom tempo internado e veio a óbito no Hospital”
(fl. 77).
Tais depoimentos na esfera administrativa, portanto, nos levam à conclusão de que o segurado
não tinha condição alguma de, poucas horas antes de seu falecimento, realizar a retificação de
sua declaração de imposto de renda pessoa física, seja para qual fim assim o pudesse ser,
restando inafastável o fato de que terceira pessoa assim o fizera.
Além disso, tomando-se o outro documento apresentado pela Autora como prova de sua
dependência econômica em relação ao filho falecido, um recibo de despesa médica, no qual ele
consta como responsável, teve sua emissão em 20/09/2017, ou seja, seis dias antes do óbito,
esvaindo-se a força probante de tal recibo pelos mesmo depoimentos e fatos narrados acima.
Finalmente, o terceiro documento apresentado pelaautora, uma cópia de apólice de seguro de
vida em que consta comobeneficiária de seu falecido filho, trazem apenas os dados relativos ao
pagamento da apólice, não sendo apresentado qualquer comprovante com informações a
respeito da contratação feita pelo falecido segurado. Tratando-se de documento que, ainda que
aceito como início de prova material, não teria de forma isolada força probante para
demonstração da alegada dependência econômica.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido,devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
Por consequência, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com relação as alegações do INSS, não desconhece este relator que a matéria em discussão
("devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"
-Tema 692 - STJ), foi objeto dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP,
encontrando-se, ainda, pendente de proposta de revisão de tese por meio da (controvérsia 51),
perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em que pese o julgamento da matéria pelo E. STJ é certo que o C. Supremo Tribunal
Federal, em julgamentos posteriores, em que se discutiu a necessidade de devolução de parcelas
remuneratória (natureza alimentar), ainda que não exclusivas para as relações entre segurado e
INSS, julgou no sentido da desnecessidade da restituição dos valores recebidos de boa fé, devido
ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido:
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; STF,
MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016; MS 25430, Relator Min. EROS
GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016; RE 638115,
Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015; STF , MS 26085,
Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008
public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)
Outrossim, em 18/06/2019, foi sancionada a Lei 13.846 (conversão da MP 871/2019), que, dentre
outras disposições, alterou a Lei 8.213/91. Das alterações, destaca-se a nova redação do artigo
115, verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados os benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;
(...)".
Ocorre que, no caso dos autos, a tutela antecipada foi concedida e posteriormente revogada, em
10/04/2019, antes da vigência da alteração legislativa supra referida.
Neste passo, é cediço que nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit
actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação
superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a
garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Acresce relevar, ainda, o que dispõe o artigo 24 da LINDB, incluido pela Lei 13.655/18:
"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público".
Tal disposição reforça a regra constitucional que veda a retroatividade da lei. Interpretar uma
norma é determinar o seu sentido e alcance, em respeito ao princípio da segurança jurídica,
projetando seus efeitos para o futuro.
Em decorrência, considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo
C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a
Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Ademais, não se mostra razoável impor ao segurado a obrigação de devolver a verba que
recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória.
Observe-se, ainda, que a autora está com idade avançada (96 anos) e recebe benefício de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo e, qualquer valor que seja descontado de
seu benefício irá comprometer a sua sobrevivência.
Nego provimento à apelação do INSS.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO
MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO.
INDEVIDA.
- Não há nulidade por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as
formalidades legais atinentes à produção de provas foram observadas.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91, a condição de dependência econômica dos pais
em relação aos filhos deve ser comprovada.
- A dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada nos
autos, pois, embora tenha apresentado os documentos exigidos na forma do art. 22, § 3º, do
Decreto 3.048/1999 (declaração de IRPF do segurado, em que a demandante consta como sua
dependente; prova do mesmo domicílio; apólice de seguro de vida na qual o falecido consta como
instituidor e a autora como beneficiária; recibo de pagamento de consulta médica em o segurado
consta como responsável pelas despesas médicas da apelante), é certo que, ao requer o
benefício na via administrativa, a parte autora declarou que não era dependente econômica do
filho.
- Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
- Considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no
sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão
judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a
devolução de valores já pagos.
- Observe-se, ainda, que a autora está com idade avançada (96 anos) e recebe benefício de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo e, qualquer valor que seja descontado de
seu benefício irá comprometer a sua sobrevivência.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento as apelacoes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
