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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. APTC. REVISÃO. E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa; eventuais discordâncias acerca do conteúdo do PPP, por outro lado, devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018. 2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal. 3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa não autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo. 4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. 5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004606-04.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004606-04.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA.
APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando
fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa; eventuais
discordâncias acerca do conteúdo do PPP, por outro lado, devem ser dirimidas na Justiça do
Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro
Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018.

2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade,
mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas
regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente,
pela documentação idônea a tal.
3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa não
autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo.
4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004606-04.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CELIO JOSE DA COSTA

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862-N, MARCOS
RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004606-04.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIO JOSE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862-N, MARCOS
RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Autor (22) e INSS (24) contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante reconhecimento de tempo laborado em condições especiais por
exposição à eletricidade.
Em suas razões recursais, o Autor sustenta que o PPP relativo ao período de 09/06/2003 a
09/03/2007 está formalmente em ordem, pois ainda que não conste data da emissão, no campo
20.2 consta a assinatura da Sra. Cristiane Santos Quintela, gerente de recursos humanos da
empresa CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, e inclusive, o carimbo da
mesma se encontra logo abaixo. Logo, se existem erros formais seja a falta de data, seja o
carimbo em local equivocado, não podem trazer prejuízos ao segurado.
Em relação aos períodos de 20/03/2006 a 19/03/2011 e de 04/09/2013 a 07/08/2014 ambos na
empresa ENSIN EMPRESA NAC SINAL ELETR LTDA., esteve exposto ao agente ruído, que
não reconhecido em sentença sob o argumento de que a procuração anexada ao PPP, possui
data de validade anterior a data de assinatura. Contudo, todo o restante do documento está
perfeitamente preenchido. Mais uma vez, esses erros materiais e formais por parte da empresa
empregadora não podem acarretar em prejuízos ao Recorrente.
Por sua vez, o INSS se insurge contra o julgado dizendo que a possibilidade de enquadramento
restringe-se aos trabalhos em locais onde há eletricidade em tensões superiores a 250 volts,
em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os segurados (Decreto nº 53.831/64,
anexo III, código 1.1.8). Assim, somente os eletricistas, cabistas e montadores em contato
habitual e permanente (indissociável às funções laborais) com essas linhas energizadas é que
fazem jus ao enquadramento. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92,
art. 292, tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de enquadramento
em atividades especiais, somente até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004606-04.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIO JOSE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862-N, MARCOS
RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da preliminar – Recurso do autor

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, não as verifico no caso
concreto.

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual
deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.

Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte
junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-los.

Ao contrário do alegado, a parte autora não comprovou a recursa das empregadoras em
fornecer os documentos que alega ter solicitado. Há, em verdade, tão-somente comprovante de
aviso de correspondência enviada a empresa que não é objeto dos ofícios requeridos no
recurso e que apresentou PPPs.

Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa das
empresas em fornecer os formulários ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.

Por outro lado, em relação a empresas que permanecem em atividade, a documentação idônea
e prevista na legislação em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e
laudos técnicos fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções
cabíveis.

Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser
percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis
Profissiográficos.

Assim, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender
necessários a prova dos fatos alegados, só se justificando seu requerimento a terceiros por
parte do juízo quando houver negativa de quem detém sua posse.

No caso dos autos não se verificou esta hipótese.


Prosseguindo, conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

O Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de contrariedade às
informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de
novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).

Ademais, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de
trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado
com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).

Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

Deste modo, não é passível de acolhimento a alegação de ofensa aos direitos e garantias
constitucionais em virtude da prolação de sentença sem expedição de ofícios aos ex-
empregadores ou realização de perícia em relação a empresas que permanecem em atividade.

Em relação princípio in dubio pro misero este informa e norteia o direito previdenciário sob o
ponto de vista da integração da norma (exegese) e deve ser aplicado sempre que haja dúvida
na aplicação do direito ao caso concreto. No caso dos autos, não há controvérsia sobre normas
de direito material, mas sim, análise das provas carreadas aos autos que revelaram em parte a
improcedência do pedido, não demandando necessidade de integração da norma.

Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.

Do Mérito.
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
De saída destaco que a parte autora não recorreu quanto ao não reconhecimento de atividade

especial em relação ao período de 28/06/2000 a 11/07/2002.
Prossigo em relação ao objeto de ambos os recursos.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a

incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.

Da eletricidade
O agente eletricidade esteve inserido expressamente entre aqueles que determinavam o
reconhecimento de especialidade do período laborado sob sua exposição até 05/03/1997,
reconhecendo-se a periculosidade envolvida, desde que referida exposição fosse habitual e
permanente e a tensões superiores a 250 volts.
Entretanto, mesmo com a formal exclusão de referido agente do rol constante do Decreto
2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista o reconhecimento do caráter
exemplificativo dos agentes ali elencados, o E. STJ entendeu ser possível o reconhecimento do
período como especial após 05/03/1997, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.
Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de
trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese:
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).”
Segue acórdão exarado em referido processo:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade
como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão
do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva
sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.

Do caso concreto
Períodos de 23/06/1999 a 28/03/2000 e de 08/10/2002 a 03/06/2003 (Start Engenharia
Eletricidade Ltda), de 01/09/2000 a 11/07/2002 e de 07/07/2004 a 06/08/2005 (CLD Construtora
Laços Detetores e Eletrônica Ltda, outrora Consladel Construtora e Laços Detetores e
Eletrônica Ltda) e de 09/06/2003 a 09/03/2004 (Citeluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda,
outrora Citeluz Ltda) – eletricidade
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 23/06/1999 a 28/03/2000 e de 08/10/2002 a 03/06/2003 (Start Engenharia Eletricidade Ltda),
pela exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão acima de 250 volts (cfr. PPP - evento
02, fls. 14/16) - 01/09/2000 a 11/07/2002 e de 07/07/2004 a 06/08/2005 (CLD Construtora Laços
Detetores e Eletrônica Ltda, outrora Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda)
pela exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão acima de 250 volts (cfr. PPP’s - evento
02, fls. 18/19, 23/24), nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.
Neste particular, cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de
caracterização como especial, do trabalho realizado com exposição à eletricidade em tensão
superior a 250 volts, mesmo após 05/03/ 1997, quando comprovado por laudo técnico (REsp
1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07/03/2013, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos).
Demais disso, não cabe a descaracterização da exposição nociva por utilização de
equipamento de proteção individual ( EPI), uma vez que “o uso de EPI, no caso concreto, pode
não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete” ((STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
11/02/2015 - destaquei).
(...)
09/06/2003 a 09/03/2004 (Citeluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda, outrora Citeluz Ltda),
pois o PPP juntado aos autos não traz data de emissão nem carimbo identificador da empresa
(evento 02, fls. 21/22);
(...)”

Período de 20/03/2006 a 19/03/2011 - ruído e de 04/09/2013 a 07/08/2014 - eletricidade (Ensin
Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda).
A sentença decidiu da seguinte forma:
“(...)
20/03/2006 a 19/03/2011 e de 04/09/2013 a 07/08/2014 (Ensin Empresa Nacional de
Sinalização e Eletrificação Ltda), pois o subscritor dos PPP’s anexados aos autos não detinha,
à época, autorização do empregador para assinar os documentos ( PPP’s). De fato, ambos
PPP’s foram elaborados em 04/06/2018, ao passo que a procuração foi outorgada em
10/01/2018 com prazo de validade para o dia 31/01/2018 (evento 02, fls. 26/31). Nestes moldes,
os PPP’s oferecidos não atendem aos requisitos legais.
(...)”

De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Do mesmo modo, o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim
prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”
No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da
empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo.
A procuração com poderes específicos não é necessária, pois não retira a idoneidade das
informações contidas no documento, desde que constatado pelo CNIS que o signatário era
funcionário da empresa à época de sua emissão ou terceirizado, como por exemplo,
cooperativados.
No caso dos autos, mantenho o reconhecimento da atividade especial pelo período de
04/09/2013 a 07/08/2014, pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
CONTUDO, no período de 20/03/2006 a 19/03/2011 (PPP, doc. 26, arquivo 2), nego a
especialidade pois exposto somente a ruído de 85 decibéis. A legislação classifica a nocividade
apenas para exposição acima de 85 decibéis.
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, os seguintes julgados (grifei):
“APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DE
NORMA.IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que debate a averbação de atividade rural e
especial no cômputo de aposentadoria. A sentença de procedência parcial foi reformada em
parte pelo Tribunal de origem. O recorrente propõe o debate sobre a aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o grau de ruído apto à contagem especial de tempo de
serviço.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/1997.Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o
superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ.
3. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa
ao disposto no art. 6º da LICC.
4. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de
serviço especial, no caso de exposição a ruído, observem a legislação vigente na época da
prestação dos serviços, consoante a fundamentação e os valores supra delimitados.” (STJ,
REsp 1320470 RS 2012/0084769-1, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
11/09/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, seria necessário o
deferimento da prova pericial técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse
demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
- Na espécie, essas hipóteses não ficaram comprovadas. Ao contrário, os documentos
necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta demanda (Perfis Profissiográfico
Previdenciário) foram devidamente juntados.
- A decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na

legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - quanto ao intervalo de
6/3/1997 a 13/12/2013; consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", o qual anota a exposição,
habitual e permanente, a ruído inferior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em
comento, de modo que deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Preliminar afastada.
- Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC 00234800220164039999 SP, Nona Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Observe-se, inclusive, que a TNU anulou súmula que havia editado em sentido contrário.
Desse modo, mantenho o não reconhecimento ainda que por fundamento diverso ao da
sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso do
Autor para reconhecer como especial o período de 04/09/2013 a 07/08/2014, incluindo-o na
revisão do benefício NB n. 42/158.057.683-1.
Condeno o Recorrente vencido INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Sem condenação em honorários ao Autor, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.











E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA.
APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial
quando fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa;
eventuais discordâncias acerca do conteúdo do PPP, por outro lado, devem ser dirimidas na
Justiça do Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP,
Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018.

2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade,
mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas
regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e
permanente, pela documentação idônea a tal.
3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa
não autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo.
4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime
do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do
Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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