
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006419-57.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O INSS sustenta, em síntese, que é indevido o pagamento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação, bem como inexiste prejuízo decorrente da aplicação do regulamento da Lei 9.876/99, eis que o benefício não foi concedido de acordo com a mesma, mas sim, em observância à norma vigente à época (Medida Provisória 242/05), cuja constitucionalidade já foi constatada, de modo que suscitar a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9876/99, importa em ofensa ao ato jurídico perfeito. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
Vista à parte contrária (fl. 82).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
No caso dos autos, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
A parte autora obteve a concessão dos benefícios de auxílio-doença em 13/04/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 12.
A pretensão da parte autora no presente processo é garantir a forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
Por sua vez, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, estabelece:
Alega a parte autora que o INSS não estaria cumprindo o dispositivo legal mencionado, mas sim seguindo a previsão do regulamento, Decreto 3.048/99, que teria inovado em relação à Lei 8.213/91, mormente diante do disposto nos artigos 32, §2º e 188-A, §3º:
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20, ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já mencionados, conforme segue:
O mesmo ocorreu nas pensões por morte em que o segurado não estava aposentado, uma vez que o cálculo da renda mensal do benefício devido ao dependente será o mesmo utilizado caso houvesse a aposentadoria por invalidez, nos termo s do art. 75 da Lei 8.213/91:
O inciso II ao artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece uma única forma de cálculo do benefício, não fazendo ressalvas quanto ao número de contribuições que o segurado tenha feito no período básico de cálculo do benefício.
De fato, em que pese a pretensão do INSS de aplicar o Decreto nº 3.048/99, observo que este ato normativo específico foi emanado pelo Poder Executivo para regulamentar a aplicação da Lei 8.213/91. Veda-se, portanto, seja sua redação contrária à da própria lei, até mesmo por uma questão hierárquica, sendo certo que, caso o legislador assim quisesse, especificaria a exceção quanto ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios supra mencionados.
É esta a orientação da Súmula nº 24, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:
Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Contudo o INSS não revisou a renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente à reparação da ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo temporal.
Por fim, há de se ter em vista as modificações introduzidas pela Medida Provisória 242, de 24/03/2005, que, alterando o art. 29 da Lei nº 8.213/91, deu nova redação ao inciso II, e inclui o inciso II e o § 2º, no que diz respeito à forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença, invalidez e auxílio-acidente. Confira in verbis:
Em 1º de julho de 2005, liminares concedidas na ADINs 3.473/DF e 3.505/DF suspenderam a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas diante da perda de eficácia do referido diploma legal, em razão do Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal. Não houve, entretanto, decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência, nos da previsão contida no art. 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal.
Assim, a fim de evitar que seus efeitos perpetuem no tempo, todos os benefícios incapacitantes concedidos na vigência da Medida Provisória nº 242/05 devem ser revisados segundo a legislação anterior (art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação pela Lei nº 9.876/99), a partir de 1º de julho de 2005, data da suspensão da eficácia da referida MP por força das liminares concedidas nas ADINs acima citadas.
Nesse sentido, já manifestou a Décima Turma deste egrégio Corte Regional.
Contra a r. decisão monocrática o INSS interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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