Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1502081 / SP
0000213-97.2008.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Preliminarmente, aprecio as alegações das partes. Afere-se da cláusula décima segunda do
"termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra e venda" que a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo é integrante do SFH, logo a
Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois houve
determinação da Superintendência Nacional de Fundos e Seguros Habitacionais e Sociais para
o ingresso da CEF nas demandas relativas a sinistros do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro de Habitação.
2. No que se refere à prescrição, dispõe o artigo 206, § 1º, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo".
3. In casu, tem-se que a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
ocorreu em 22/08/2001 (fl.15) e a comunicação à Seguradora acerca do referido deferimento
em 29/05/2002 (fl.144), logo não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto o
intervalo entre a ciência e o requerimento não foi superior a 1 (um) ano. Ademais, é importante
ressaltar que, muito embora a parte ré sustente ter comunicado o autor acerca do indeferimento
do pedido de indenização, não há nos autos documento algum comprovando a ciência desse
fato, razão pela qual não se pode concluir pela configuração da prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o fato do Juízo a quo ter
determinado o pagamento de indenização securitária ao invés da quitação do contrato de mútuo
imobiliário não significa a concessão de provimento jurisdicional diverso do pleiteado, pois o
efeito prático de ambos os provimentos é o mesmo, a liquidação do saldo devedor residual.
Assim, afasto a alegação de julgamento extra petita.
5. Prejudicado o pedido de denunciação da lide à Companhia de Seguros do Estado de São
Paulo, tendo em vista o deferimento do seu processamento à fl.96.
6. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora celebrou com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em 31/12/1997,
"termo de adesão de ocupação provisória com opção de compra e venda", tendo como
obrigação acessória o contrato de seguro.
7. Debate-se, na ação, a possibilidade do mutuário obter ou não a liberação da cobertura do
seguro habitacional obrigatório para liquidação da dívida, diante da ocorrência do sinistro
(invalidez permanente) constante da apólice de seguro.
8. O Perito judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou que o autor é portador de "sequela
de fratura de fêmur esquerdo e direito (osteomielite e tuberculose óssea) e sequela de
tuberculose pulmonar", circunstância que o tornou total e permanentemente incapaz para o
exercício de atividade laborativa, a partir de 16/09/1998. Assim, tem-se que o autor faz jus à
indenização securitária.
9. É importante ressaltar que, muito embora o exame médico-pericial tenha apurado que o
quadro clínico que levou à invalidez do autor tenha iniciado em 1996, este fato, por si só, não
tem o condão de afastar o direito à cobertura securitária, porquanto em momento algum restou
demonstrada a má-fé do mutuário, tampouco a solicitação prévia de exames pela parte ré.
10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, uma
vez ausente exigência de exame prévio ou a má-fé do segurado, a alegação de doença
preexistente não serviria para afastar o direito ao pagamento da indenização securitária.
"Súmula n. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado".
11. Recursos não providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos de apelação das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
