Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005225-63.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTES. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005225-63.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA NOBREGA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005225-63.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA NOBREGA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
MARIA TEREZA NOBREGA DE MENEZES ajuizou a presente ação objetivando a concessão
de aposentadoria por idade.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da exordial, tendo em
vista a ausência de procuração ad judicia e comprovante de residência, recentes.
A parte autora interpôs recurso inominado afirmando que atendeu às determinações judiciais e
que havia juntado os referidos documentos, com a exordial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005225-63.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA NOBREGA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão a recorrente.
Observo que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência, em nome de seu
cônjuge e procuração ad judicia, datados de fevereiro de 2020. Por outro lado, ajuizou a
presente ação em setembro de 2020. Portanto, a documentação é idônea para o fim almejado
pois é suficientemente recente.
Pelo exposto, declaro nula a sentença.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei nº9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTES. RECURSO
DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso e anular a sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
