Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003316-71.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR
142/2013. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal,
concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03/09/2014, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável o prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo do benefício, o
requerimento encontrava-se pendente de análise na data do ajuizamento da ação, não havendo
como considerar caracterizada a resistência à pretensão
4. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DE FATIMA DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DE FATIMA DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de demanda de natureza
previdenciária ajuizada por Nelson de Fátima Dionísio objetivando a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência (Lei Complementar nº 142/2013).
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, em razão da falta de interesse processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou
caracterizada a resistência à sua pretensão por parte do INSS. Requer a nulidade da sentença,
com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Sem manifestação/contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DE FATIMA DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal,
concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03/09/2014, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE
631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014) - grifei
No caso dos autos, o autor menciona na petição inicial que protocolou seu requerimento
administrativo em 30/05/2018, mas até a data do ajuizamento da ação, em 26/04/2019, não
havia sido analisado. Alega que se trata de demora na resposta do pedido formulado perante o
INSS, sendo inaplicável o precedente do C.STF.
Analisando-se os autos, observa-se que o requerente apenas mencionou o número do
requerimento administrativo do benefício formulado em 30/05/2018. Em consulta aos dados do
CNIS verifica-se que na data do ajuizamento da ação o requerimento nº 132.053.772-2
encontrava-se pendente de análise.
Contudo, embora o apelante alegue que o INSS não analisou o pedido dentre do prazo legal de
45 (quarenta e cinco) dias, é certo que não juntou aos autos o protocolo ou outro documento
para comprovar que havia satisfeito na via administrativa as exigências para a análise do
pedido.
Dessa forma, não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo do
benefício, o requerimento encontrava-se pendente de análise, não havendo como considerar
caracterizada a resistência à pretensão.
Observo, por oportuno, que em consulta aos dados CNIS/DATAPREV, verifica-se carta de
comunicação do deferimento da aposentadoria requerida em 30/05/2018, com DDB em junho
de 2019 e DIB na data da DER.
Portanto, ausente a pretensão resistida, conclui-se que a parte autora é carecedora da ação por
falta de interesse processual, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI
COMPLEMENTAR 142/2013. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal,
concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03/09/2014, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável o prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua
análise e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo do benefício, o
requerimento encontrava-se pendente de análise na data do ajuizamento da ação, não havendo
como considerar caracterizada a resistência à pretensão
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
