
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013834-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 153/156) em face da r. sentença (fls. 148/149) que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais). Pugna, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita (cassados ante o desfecho da impugnação de nº 3000032-63.2013.826.0368) e, no mérito, aduz que "'tal revisão' ocorreu sem o conhecimento da requerente, tanto é que a se mesma tivesse conhecimento do reajuste não teria postulado o presente pedido" (sic - fls. 155) - requer, ainda, o assentamento da nulidade do r. provimento judicial em razão da não produção de prova pericial visando checar os valores que foram pagos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Analisando os autos, nota-se que o Ilustre Magistrado sentenciante cassou os benefícios de Justiça Gratuita (impugnação nº 3000032-63.2013.826.0368 - apenso), com o que a parte autora não concorda (tópico contido no recurso de apelação apresentado nos autos principais), pugnando pelo recebimento de seu recurso (ainda que desprovido do pagamento das necessárias custas e do preparo) haja vista ter direito à concessão da benesse.
Com efeito, se é certo que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade, o recurso de agravo interposto desta decisão dispensa o recolhimento tanto das custas processuais como do porte de remessa e de retorno (sob pena de se obstar o acesso da parte alegadamente pobre à instância recursal, cerceando sua defesa), tal entendimento também tem aplicação na hipótese dos autos, já que o não processamento da apelação (por falta de preparo) significaria cerceamento do direito da parte de, eventualmente, obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido:
Dentro desse contexto, entendo possível conhecer do recurso de apelação manejado pela parte autora (refutando, assim, eventual tese de deserção).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Conforme dispunha a revogada Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, bastava que o interessado afirmasse a necessidade do deferimento do benefício. Contudo, o § 1º, do mesmo dispositivo, reconhecia que a referida presunção de pobreza admitia prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente - nesse sentido:
Consigno, conforme entendimento já adotado por esta E. Corte, que o fato de a parte autora ter contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica - nesse sentido:
No caso em apreço, concedeu-se nos autos principais os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora, os quais foram revogados em sede de impugnação manejada pela autarquia previdenciária, o que ensejou a interposição de recurso de apelação. Com efeito, a autarquia previdenciária não se desincumbiu de provar que a parte autora não deveria ser agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, a despeito de ter demonstrado o valor de salário auferido (fls. 10v do apenso - impugnação nº 3000032-63.2013.826.0368), motivo pelo qual reputo que a parte autora tem direito a gratuidade processual.
DO CASO DOS AUTOS E DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO R. PROVIMENTO JUDICIAL GUERREADO
Ajuizou a parte autora esta demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar sua aposentadoria mediante a averbação de labor desempenhado sob condições especiais já assentado em anterior processo judicial (acobertado pelo manto da coisa julgada). Instada a contestar o pedido, o ente público comprovou efetivamente a realização da revisão do benefício em manutenção (inclusive com o pagamento da importância em atraso), donde o Ilustre Magistrado de piso entendeu por bem findar essa relação processual de forma anômala ante a ausência de interesse de agir autoral (tendo como base a norma inserta no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973).
De acordo com o teor do recurso de apelação manejado pela parte autora em face de indicado ato sentencial, depura-se que ela própria (a despeito de alegar desconhecimento) afirma faltar-lhe interesse de agir na justa medida em que aduz que "'tal revisão' ocorreu sem o conhecimento da requerente, tanto é que a se mesma tivesse conhecimento do reajuste não teria postulado o presente pedido" (sic - fls. 155). Não se mostra crível acolher a alegação de desconhecimento tendo em vista que a parte autora foi instada a se manifestar nos próprios autos em que houve o reconhecimento do labor especial que ora se pugnava a averbação, conclusão esta que se extrai da sentença exarada em sede de embargos à execução do título judicial em que houve o reconhecimento do exercício de atividade especial (fls. 122/123 - "Com efeito, a credora reconheceu a procedência da pretensão do embargante, a qual, por essa razão, deve ser acolhida à luz da disposição inserta no artigo 269, nº II, do Estatuto Processual Civil"). Cumpre salientar, por oportuno, que referidos embargos à execução versaram exatamente sobre o cumprimento do comando contido nos atos judiciais que reconheceram o labor especial que a parte autora requeria nesta demanda a título de revisão de sua prestação previdenciária (fls. 115/121).
Por tais aspectos, correta a extinção desta relação processual sem a apreciação do mérito, uma vez que realmente a parte autora carece de interesse de agir em relação ao requerido.
Destaque-se ser impertinentes as alegações tecidas pela parte autora no sentido da necessidade de decretação da nulidade da r. sentença recorrida em razão da não produção de provas (em especial, da pericial). Na verdade, a relação processual em comento foi instaurada com o objetivo de que o ente público fosse condenado a averbar período de labor especial (já reconhecimento judicialmente) a fim de que houvesse a revisão da aposentadoria em manutenção e não com o fito de que se apurasse erro nos valores pagos administrativamente, formulação esta que, neste momento processual, configura inovação objetiva dos limites da demanda, o que é defeso pelo sistema. Caso fosse possível superar tal aspecto, a parte autora apenas tece ilações não comprovadas por sequer um início insipiente de prova a revelar erro de cálculo levado a efeito pela autarquia previdenciária quando da revisão de sua prestação - deveria ela, parte autora, ter demonstrado haver mácula no procedimento administrativo de revisão para que, a partir de tal início de prova, pudesse ser dirimida a questão por meio da intervenção de expert nomeado pelo juízo. Entretanto, conforme dito, a parte autora nada carreou aos autos no sentido da ocorrência de indevidos cálculos executados pelo ente público, motivo pelo qual impossível o deferimento de perícia e, portanto, desnecessária a anulação do r. provimento judicial impugnado.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 (benefício de Justiça Gratuita deferido no início deste voto). Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para conceder os benefícios de Justiça Gratuita), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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