Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002888-55.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em relação ao
período da ditadura militar.
2. A declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui condições
de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício, restando à
contraparte a comprovação em sentido contrário.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das
ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o regime militar.
4. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do
esposo da autora, bem como concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
5. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais,
por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De fato, enquanto
a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade
moral. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes
hão de ser observadas e, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado
manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do
informativo de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em
02.06.2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à
Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura
militar, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da
data do arbitramento da indenização em segunda instância.
8. Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da
indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios
seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-
E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos.
9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002888-55.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: OCLEA THEODORA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002888-55.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: OCLEA THEODORA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS -
SP424480-A, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Oclea Theodora dos Santos em face da União, objetivando o
recebimento de indenização por danos morais em relação ao período da ditadura militar.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de uma
indenização pelos danos morais devidos à autora, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de
mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 12.7.1983), adotando-se os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com as
alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condenou-se a ré, ainda, ao pagamento de
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
também corrigido (ID 149881904).
A União apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a autora possui um rendimento que ultrapassa a razoabilidade da concessão da gratuidade de
justiça, o que deve ser considerado para fins de revogação do benefício, seja total ou
parcialmente;
b) houve a ocorrência da prescrição, uma vez que os fatos narrados remontam aos anos
sessenta;
c) o “de cujus”, esposo da autora, já foi anistiado e devidamente reparado economicamente em
parâmetros bastante razoáveis, além disso, a indenização prevista pela Lei n. 10.559/2002 já
abrange os danos morais e materiais e quaisquer outras formas de reparação, razão pela qual
não há como desdobrá-la em diferentes modalidades;
d) a autora não logrou êxito em comprovar a existência de dano moral, bem como de nexo causal
entre a conduta estatal e o suposto prejuízo experimentado pela vítima;
e) a indenização deve obedecer a parâmetros de razoabilidade, com vistas a coibir o
enriquecimento sem causa, valorizando critério que encampe a modicidade, por isso, caso
mantida a sentença, o quantum indenizatório deve ser reduzido, para não ultrapassar a extensão
do dano.
Com contrarrazões, em que há pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e de
alteração do termo a quo dos juros moratórios (dia 05 de outubro de 1988), vieram os autos a
este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002888-55.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: OCLEA THEODORA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS -
SP424480-A, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização por danos morais, em relação ao período da ditadura militar.
Narra a exordial que a autora é viúva e pensionista de Carmelito dos Santos, que ocupava a
função de montador de autos desde 1977, na empresa General Motors, quando ocorreu a
demissão em massa de trabalhadores no ano de 1985, por motivação exclusivamente política.
Extrai-se dos autos, ainda, que a Comissão de Anistia reconheceu a condição de anistiado
político do “de cujus” e deferiu-lhe o direito à reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada.
Pois bem. Em primeiro lugar, é o caso de ser mantida a assistência judiciária gratuita à autora,
pois a declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui
condições de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício,
restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
No caso sub judice, depreende-se que a autora recebe o valor de R$ 2.889,76 (dois mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de pensão mensal, e não há
prova de qualquer alteração da situação financeira da parte para que seja possível a revogação
do benefício (ID 149881890).
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETA. POSSIBILIDADE DE
ENQUADAMENTO POR CATEGORIA PROFISSINAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMPUTADO COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS
DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. -
Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015. - Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem
aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 (três) salários-mínimos. -
Para que o benefício da justiça gratuita seja revogado é imprescindível que fique cabalmente
demonstrada a alteração da situação financeira da parte, ônus que não se desincumbiu o INSS,
posto que se mantém o cenário que deu ensejo a concessão do benefício, ou seja, a
hipossuficiência do autor e a impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família. - - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação nos honorários recursais. (...)
Apelação do INSS provida em parte. Alteração de ofício dos juros e da correção monetária”. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003675-41.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021) (grifei)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO:
NECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL:
POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS
ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de
que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a
comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais
restritivos do que a própria previsão contida no artigo 99 do CPC, que estabelece como requisito
para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. 2. Assim,
a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte
(da apelante, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as
despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em
conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com
aquelas despesas essenciais. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou
mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o
comprometimento das despesas. Precedentes. (...) 18. A CEF pode prosseguir com os atos de
expropriação, estando a parte autora ciente de que a possibilidade de arrematação/adjudicação
do imóvel somente estará suspensa se solicitar administrativamente os extratos do débito
atualizado e se, no prazo de cinco dias contados da entrega dos extratos, efetivamente purgar a
mora, prosseguindo, ainda, com o pagamento das prestações vincendas no tempo e modo
contratados. 19. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL, 5008845-05.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021) (grifei)
Em segundo lugar, cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO
MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal,
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos dano s decorrentes de violação de
direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o
Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua
dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção,
enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, §
3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O Supremo Tribunal Federal já
reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88
quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do
Decreto 20.910/1932. (...). 6. Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1664760/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
(grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento
segundo o qual as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o
regime militar são imprescritíveis. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no
REsp 1477268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2016) (grifei)
Superadas estas questões, registre-se que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
reconheceu a condição de anistiado político do esposo da autora, bem como concedeu-lhe
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00
(um mil, seiscentos e oitenta reais), com efeitos retroativos à data do julgamento em 02.10.2008 a
28.10.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 216.804,00 (duzentos e dezesseis mil,
oitocentos e quatro reais) (ID 149881527).
Neste contexto, há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por
danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De
fato, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da
integridade moral. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA.
CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que a reparação econômica realizada pela União
decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no
art. 5º, V e X, da Constituição Federal, motivo pelo qual são cumuláveis. Precedentes do STJ. 2.
A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência
da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento
consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática
fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via do agravo interno. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp
1652397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de acumulação da
reparação econômica com indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição
políticas sofridas à época da ditadura militar. 2. A Lei federal n. 10.559/2002, que regulamentou o
disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do
Anistiado Político, veda a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com
reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou
indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nessa hipótese, a
escolha da opção mais favorável (art. 16). 3. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação
econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e
lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/02/2015.). Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1464721/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
15/09/2015) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ANISTIADO POLÍTICO. ART. 16 DA LEI N. 10.559/2002. ACUMULAÇÃO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -
O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, no sentido de que é
possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização,
judicialmente fixada, por dano moral, tendo em vista tratar-se de verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido". (AgInt no
AREsp 915.872/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha do mesmo entendimento:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A
questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face da União
Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso
e torturado no período da ditadura Militar no Brasil. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema
da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do
agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É
evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista as condutas
comissivas cometidas pelos agentes estatais. 4. Quanto à possibilidade de cumulação de
indenização administrativa com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02.
Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais. 5. Precedentes. 6.
Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização administrativa e indenização por
danos morais. Acerca da demonstração dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes
restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados. Os requisitos configuradores
da responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos. (...) 10. Embargos
de declaração rejeitados". (AC 00114103720124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.599/2002. FATO LESIVO,
DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUTORES SUCESSORES DA VÍTIMA.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO
SUPERIOR AO INDENIZADO. 1. Os autores pleiteiam indenização por danos morais, que,
segundo alegam, foram causados ao pai/marido deles, ex-sindicalista, em razão de prisões
arbitrárias que sofreu, por motivos políticos, durante o regime militar, nas quais foi ameaçado e
torturado física e psicologicamente por oficiais com o uso de choques elétricos e espancamentos.
Foi indiciado e processado criminalmente, sob a acusação de ser terrorista. Aduzem que ele teve
de deixar o sindicato por causa das perseguições que sofria. Pleiteiam indenização por danos
morais em razão desses fatos. 2. O disposto no artigo 8º do ADCT não deixa dúvida de que o
constituinte originário pretendeu que fossem ressarcidos danos suportados pelo anistiado político
decorrentes de lesão no seu âmbito profissional. O caráter patrimonial da indenização se
evidencia no ponto em que frisa que o ressarcimento econômico é dirigido ao cidadão que ficou
impedido de exercer atividade profissional (§ 3º). Nessa mesma linha, seguiu a Lei nº 10.559/02
em seu artigo 2º. 3. O caso em comento não se enquadra nas hipóteses previstas na citada lei,
visto que tem por objeto a reparação do dano moral, consubstanciado no sofrimento suportado
pelo falecido em decorrência dos atos violadores de toda a ordem de direitos individuais que lhe
foram dirigidos por representantes do regime militar. 4. Quanto ao ressarcimento realizado pelo
Estado de São Paulo com fundamento na Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001, a situação não
é diferente, uma vez que o artigo 6º desse regramento não contempla o dano moral propriamente
dito. 5. A tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que
é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível. Inaplicável,
portanto, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 à
pretensão indenizatória em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os
quais são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de
perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp
959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009;
AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008,
DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195. (AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010). (...) 11. O quantum
indenizatório na reparação dos danos morais deve ser fixado com moderação, atentando para o
nível socioeconômico dos autores, o porte econômico dos réus, orientando-se ainda o juiz pela
razoabilidade e, sobretudo, pela situação de exceção do Estado brasileiro, cujos governantes não
dispunham de qualquer legitimidade popular. 12. Diante da instabilidade política gerada pelos
dois lados, e porque a reparação econômica vai recair sobre toda a sociedade, suficiente e
razoável a solução adotada pela sentença, que reconheceu a inexistência de dano maior que
aquele reconhecido e indenizado pelas rés. 13. Apelação desprovida". (AC
00062496320094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Não há dúvidas, deste modo, que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado,
perseguido e demitido da empresa General Motors, o que não gerou mero constrangimento, mas
sim efetivo abalo psíquico.
O artigo 5º, inciso X, da Magna Carta, dispõe que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral,
decorrente de sua violação".
A lei fundamental, ao se utilizar da expressão "indenização" pelos danos morais, atém-se à noção
de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o
dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado
é, em regra, objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo suficiente a
comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o dano, nos termos do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
Ora, é evidente que os procedimentos adotados na época da ditadura militar tinham caráter
excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser
admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c
artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal.
Logo, os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano,
em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como
psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social.
No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, porém, algumas
diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a
viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a
indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso
concreto, é adequado manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DO
INDENIZÇAÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
morais, pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de Souza,
falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da ditadura Militar no Brasil. (...)
10. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a prova objetiva do
abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Menciona-se, mesmo
assim, que no caso em comento o abalo moral é inquestionável, visto que os autores tiveram sua
dignidade humana violada por um dos meios mais atrozes, qual seja, a tortura, prisão e
perseguição por motivações políticas. 11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é
sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo,
incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a
equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano
buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 12. Destarte, reputo
adequada a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
favor dos autores, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir
desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a
jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado
pela Lei 9.140/95. 13. Fixo, então, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, a ser arcado pela União Federal. 14. Apelação provida". (AC
00114103720124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGIME MILITAR. PRELIMINAR SOBRE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. A
REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO A
ANISTIADO POLÍTICO, NÃO EXCLUI O INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS CAPAZES
DE ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. ANISTIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. O autor discute no feito direito à
indenização por danos morais ocorridos em razão de perseguição e prisão sofridas no período de
vigência do regime militar (R$ 300.000,00) (...) 8. Na espécie, é evidente que o autor foi vítima do
regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sofrendo perseguições políticas e graves
danos morais diante da ação promovida por órgãos e agentes de repressão. 9. Considerando,
deste modo, todas as humilhações suportadas pelo autor, bem como as dificuldades financeiras
pelas quais passou durante anos - até poder voltar ao mercado de trabalho - o valor fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, além de ser razoável e
proporcional aos danos, se alinha à jurisprudência do E. STJ. Precedentes. 10. Apelação
desprovida". (AC 00016021720144036143, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do informativo
de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em 02.06.2015, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à Fazenda
Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar,
haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do
arbitramento da indenização em segunda instância.
Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da
indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios
seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-
E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos.
Por fim, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinar que os juros
de mora incidam sobre o valor da indenização a partir da data do arbitramento em segunda
instância.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em relação ao
período da ditadura militar.
2. A declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui condições
de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício, restando à
contraparte a comprovação em sentido contrário.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das
ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o regime militar.
4. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do
esposo da autora, bem como concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
5. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais,
por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De fato, enquanto
a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade
moral. Precedentes.
6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes
hão de ser observadas e, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado
manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do
informativo de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em
02.06.2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à
Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura
militar, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da
data do arbitramento da indenização em segunda instância.
8. Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da
indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios
seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-
E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos.
9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinou que os juros de mora
incidam sobre o valor da indenização a partir da data do arbitramento em segunda instância, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
