
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007775-39.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 20/05/1976 e de 01/04/1993 a 04/10/2004, convertendo-se o benefício de aposentadoria comum em especial.
Sem as contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora na petição inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 20/05/1976, 27/04/1978 a 02/09/1991 e de 01/04/1993 a 04/10/2004, com a condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42:151.224.391-1) em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/10/2004.
Verifica-se que a parte autora não tem interesse quanto ao enquadramento da atividade especial no período de 27/04/1978 a 20/05/1991, bem como quanto ao período de 01/04/1993 a 01/08/2002, pois os períodos já foram reconhecidos em demanda anterior (Processo nº 2005.61.83.002929-0, com transito em julgado em 28/10/2011), tendo sido o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:136.444.858-8, com termo inicial em 04/10/2004 - fls. 113/136, 138/142)
Por essa razão, o pronunciamento judicial ficou limitado ao enquadramento da atividade especial apenas nos períodos de 01/03/1976 a 20/05/1976 e de 02/08/2002 a 04/10/2004, conforme decisão de fls. 143.
Portanto, passo ao exame da atividade especial, conforme já delimitado pelo r. Juízo a quo, ou seja, de 01/03/1976 a 20/05/1976 e de 02/08/2002 a 04/10/2004.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
A CTPS de fls. 100/101 aponta que o autor trabalhou na função de "ferreiro" para a empresa "ICAF - Ind. Com Art. de Ferro Ltda.", profissão de natureza especial por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual deve o período de 01/03/1976 a 20/05/1976 ser reconhecido como especial.
Por outro lado, no período de 02/08/2002 a 04/10/2004, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar a atividade exercida como especial pela sujeição ao agente físico ruído. Anota-se que para comprovar a alegada atividade especial, a parte autora juntou aos autos os mesmos documentos que embasaram o pedido formulado na via administrativa em 04/10/2004 e que instruíram a demanda ajuizada em 29/06/2010 (Processo nº 2005.61.83.002929-0).
Verifica-se, ainda, que apesar de ter havido despacho, antes da prolação da sentença, para que o autor especificasse as provas que pretendia produzir (fl. 160), é certo que o apelante informou ao juízo não ter interesse na produção de outras provas, uma vez que os documentos necessários ao julgamento da lide já se encontravam nos autos, sendo suficientes (fls.162/167).
Diante da manifestação da parte autora de não haver interesse na produção de outras provas além das já constates dos autos foi proferida a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial (fls. 169, 173/178).
Mesmo diante da manifestação da parte autora em não produzir outras provas, houve neste juízo a conversão do feito em diligência para que fosse juntado aos autos PPP ou laudo técnico atualizado, sem êxito.
Por essa razão, o período de 02/08/2002 a 04/10/2004 deve ser reconhecido como tempo comum, pois apensar de haver nas informações do DISES.BE - 5235, elaborado com base no laudo de fls. 42/43, a exposição a ruído de 92 decibéis, de 01/04/1993 a 30/04/1994 e em 01/05/1994, os documentos foram emitidos em 16/04/1999, tendo como responsável pelos registros ambientais o perito Engenheiro de Segurança de Trabalho, Sr. Roberto Élzio de Almeida Esteves, o qual, conforme declaração da ex-empregadora (BS Continental), emitida em 10/10/2002, foi o funcionário da empresa encarregado pela elaboração das perícias de 02/04/1996 até 12/03/2001 (fls. 40/46).
Assim, apenas a atividade especial como "ferreiro", no período de 01/03/1976 a 20/05/1976, como empregado da empesa ICAF (empresa falida) pode ser tida como especial, cujo enquadramento ocorre pela categoria profissional, apenas com as anotações da CTPS, independentemente de laudo técnico ou PPP.
Somados os intervalos de atividade especial, o autor totalizou apenas 22 anos, 10 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 04/10/2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, deve o INSS averbar no cadastro do autor como trabalhado em condição especial o período de 01/03/1976 a 20/05/1976, para fins previdenciários.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial também no período de 01/03/1976 a 20/05/1976, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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