Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001470-32.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
- O recurso de apelação interposto pelo INSS questiona a sentença apenas quanto a atualização
das parcelas em atraso com observância da Resolução 267/2013 do CJF.
- Não se tratando de propostadeacordo, passo a análise da insurgência recursal propriamente
dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF,
Repercussão Geral no RE nº 870.947, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ,
Recurso Especial Repetitivo 1.495.146, que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
- Assim sendo, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por esta
Décima Turma de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as
alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-32.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI -
SP159942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-32.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI -
SP159942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº
142/2013, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em
favor da parte autora o benefício de aposentadoria (NB: 42/166.634.435-61), com DIB na data
da DER (23/01/2014) e DIP na data da sentença, descontando-se os valores recebidos a título
de tutela antecipada, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas conforme a
Resolução nº 267/2013 do CJF, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Id.
3744954, págs. 15 a 21).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo seja afastada a atualização das parcelas em
atraso do benefício pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, para que seja observado quanto aos juros de mora e à correção monetária a
Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, concordando com a apelação do INSS para que seja
afastado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-32.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI -
SP159942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando
que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art.
1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
O recurso de apelação interposto pelo INSS questiona a sentença apenas quanto a atualização
das parcelas em atraso com observância da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Em que pese a parte autora tenha manifestado concordância com a apelação do INSS para que
a sentença seja reformada é certo que não foi formulada proposta de acordo.
Não se tratando de propostadeacordo, passo a análise da insurgência recursal propriamente
dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Neste ponto, razão não assiste ao apelante.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria relativa ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), afastando o índice da "TR"
em relação a atualização monetária ( art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009). O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, sem modulação
dos efeitos, razão pela qual a sua aplicação é imediata, observados os parâmetros já fixados
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG
(Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Dessa forma, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do
C. STF, Repercussão Geral no RE nº 870.947, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C.
STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.495.146, que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Assim sendo, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por esta
Décima Turma de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
- O recurso de apelação interposto pelo INSS questiona a sentença apenas quanto a
atualização das parcelas em atraso com observância da Resolução 267/2013 do CJF.
- Não se tratando de propostadeacordo, passo a análise da insurgência recursal propriamente
dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF,
Repercussão Geral no RE nº 870.947, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ,
Recurso Especial Repetitivo 1.495.146, que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
- Assim sendo, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por esta
Décima Turma de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as
alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
