
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024992-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELY CRISTIANE TEIXEIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024992-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELY CRISTIANE TEIXEIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício para aplicação da tese firmada no Tema 1.070 do STJ.
A agravante sustenta que no cálculo da RMI deve ser afastado o critério de múltipla atividade, em consonância com o entendimento firmado em julgamento de caso repetitivo.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024992-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELY CRISTIANE TEIXEIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte agravante.
O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação original, tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal mais vantajosa.
Isso porque, como o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de obstar esse artifício.
Foi necessário, por esse motivo, estabelecer-se um mecanismo que restringisse a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente, a fim de admiti-la somente quando o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do benefício requerido.
Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo do benefício passou a abranger todo o histórico contributivo do segurado, de modo que, a partir de então, o cálculo da renda mensal inicial passou a melhor atender ao caráter retributivo do RGPS.
Em consonância com essa orientação, fixou-se, no julgamento do tema repetitivo 1.070, a tese segundo a qual após o advento da citada Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Importa salientar que a Lei 13.846/19 revogou os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que limitavam a possibilidade de utilização da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício.
Quanto ao ponto, esta Décima Turma já se pronunciou no sentido de que não representa ofensa à coisa julgada a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.070, na fase do cumprimento de sentença, em demanda onde não houve prévio debate sobre a questão. In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor, sucedido pela ora Agravante, ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 06.06.2006, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual deve ser fixado na fase de cumprimento do julgado.
2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
4. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte exequente quanto à RMI e parcelas em atraso, não impugnados pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008485-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. A Décima Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que não representa ofensa à coisa julgada a aplicação da tese firmada pelo c. STJ no Tema 1.070 na fase do cumprimento de sentença, em demanda onde não houve prévio debate sobre a questão, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Agravo de instrumento provido.
