
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019307-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GILVAN MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019307-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GILVAN MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de juízo de retratação em sede de Recurso Excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma, proferido nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Para atendimento da regra de inacumulabilidade prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é necessária a exclusão integral das parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente ao período em que houve pagamento de seguro-desemprego.
- Assim, a pretensão da parte, de realização de simples desconto, para que receba a diferença entre a aposentadoria, com valor maior, e o seguro-desemprego, com valor menor, não encontra amparo na legislação de regência e vai de encontro a reiterados precedentes jurisprudenciais desta Corte:. TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017281-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019927-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020114-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
Diante do julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.207, os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019307-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GILVAN MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.207, oportunidade em que se firmou a seguinte tese repetitiva: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Sucede que o acórdão em reexame não determinou nem permitiu que a compensação dos valores recebidos pelo recorrente a título de seguro-desemprego resulte na apuração de um valor mensal ou final negativo.
Note-se que mencionado julgado manteve a decisão de primeiro grau, a qual homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego.
Sendo assim, tendo em vista que nos cálculos homologados houve a simples exclusão das competências em que o segurado recebeu seguro-desemprego, tem-se que tais descontos não resultam em saldo mensal ou final negativo, não se divisando, pois, qualquer incompatibilidade entre o acórdão em reexame e o precedente obrigatório formado no tema 1207.
Logo, não é o caso de retratação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1207/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença previdenciária em que o recorrente busca a compensação de valores recebidos a título de seguro-desemprego nas competências homologadas. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, e o acórdão recorrido manteve essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1207, que trata da compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, com limites mensais para evitar saldo negativo ao beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não contraria a tese estabelecida no Tema 1207 do STJ, que determina que a compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês, limitando-se ao valor correspondente ao título judicial e evitando apuração de saldo negativo ao beneficiário.
4. O acórdão em reexame não permite a apuração de saldo negativo em razão da compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, tendo sido homologados cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu tais valores.
5. A exclusão das competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, está em conformidade com o precedente do Tema 1207, afastando a necessidade de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
Tese de julgamento:
1. A compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, no limite do valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo negativo ao beneficiário.
2. A exclusão de competências em que o beneficiário recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, é compatível com o Tema 1207 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 1207, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
