Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223455 / SP
0006525-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA
PROVA.
- Segundo a legislação de regência (art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil/1973,
correspondente ao artigo 327, § 1º, do Novo CPC), dentre os requisitos para a cumulação de
pedidos estão a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de
procedimento.
- No caso dos autos, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja,
da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial, à época em que atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne reconhecimento de tempo de serviço
especial e à concessão da aposentadoria especial, de servidor público municipal vinculado à
SEPREM, em regime próprio.
- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e
concessão de benefício, em regime próprio, deve ser extinto o processo em relação ao Serviço
de Previdência Municipal de Itapetininga - SEMPREM, excluindo-a do polo passivo da presente
demanda.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante a parte dos períodos de atividade
especial, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de
Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento como especial da atividade alegada sem a apresentação de
formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a sujeição da parte autora a
agentes agressivos, uma vez que as atividades exercidas, por si sós, não podem ser
consideradas de natureza especial.
- Rejeitado o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora, para que
apresente laudos técnicos ou formulários, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora
quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC/2015), não tendo sido
comprovada a negativa do referido empregador em fornecer qualquer documento.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do
CPC/2015. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do CPC/2015 e negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-292 PAR-1***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-327 PAR-1 ART-502 ART-373 INC-1 ART-485 INC-5 INC-
6LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
