
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042741-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Jose Carlos Beraldi em face do INSS objetivando a renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, c.c. art. 295, II, do CPC/1973, ante a necessidade do prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem.
Intimação do INSS.
Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, I, c.c. art. 295, II, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido de desaposentação.
Com efeito, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, conforme a ementa transcrita:
Portanto, não há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o INSS não reconhece o direito a desaposentação, sendo inócuo remeter a parte à via administrativa.
Dessa forma, fica declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença de fls. 37/39 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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