
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002374-57.2016.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 114/134) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 137/151) em face da r. sentença (fls. 109/112) que julgou improcedente pedido de desaposentação e indeferiu a cessação dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta a parte autora no sentido da possibilidade do acolhimento de sua pretensão, uma vez que o sistema não vedaria o direito de renúncia ao benefício previdenciário em manutenção para que outro seja deferido (levando-se em conta as contribuições vertidas ao sistema após a data de início da aposentadoria originária). Por sua vez, o ente público apela da negativa de revogação da gratuidade processual.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA DESAPOSENTAÇÃO
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Conforme dispunha a revogada Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, bastava que o interessado afirmasse a necessidade do deferimento do expediente. Contudo, o § 1º, do mesmo dispositivo, reconhecia que a referida presunção de pobreza admitia prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Tal disciplina encontra-se repetida nos arts. 99 e 100, do Código de Processo Civil, também sendo possível, sob a égide da nova ordem processual, a prova de que o beneficiário da gratuidade possui condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido:
Consigne-se, conforme entendimento já adotado por esta E. Corte, que o fato de a parte autora ter contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica - nesse sentido:
No caso em apreço, concedeu-se os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora, os quais foram mantidos em sede de impugnação manejada pela autarquia previdenciária, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo ente federal. Com efeito, a autarquia previdenciária se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora percebia salário mensal (além do valor de sua aposentadoria - R$ 2.968,91 - dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) na casa de mais de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), conforme documento de fls. 70, cabendo considerar que a parte autora não carreou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar eventuais gastos que aniquilariam seus vencimentos. Portanto, diante do panorama exposto, reputo que a autarquia previdenciária tem razão em seus argumentos, motivo pelo qual de rigor a cassação da Justiça Gratuita, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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