
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007143-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Wilson Benedicto de Mattos em face do INSS objetivando renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
A r. sentença proferida em 29/04/2015 reconheceu litispendência, extinguiu o feito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da multa de 1% sobre o valor da causa, esta, solidariamente com seu advogado, em razão da litigância de má-fé.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-fé do patrono da causa, bem que a demanda anterior foi ajuizada por outro advogado, além de não haver fundamento para a condenação, uma vez que não houve omissão, fraude ou distorção dos fatos. Alega, ainda, a inocorrência de litispendência, visto que desde a ação proposta anteriormente, o autor continuou a contribuir para o INSS mensalmente e hoje encontra-se com nova realidade dos fatos e novas contribuições vertidas para o regime previdenciário. Assevera, ademais, que na presente ação, diferentemente da anterior, possui cálculos para além do ano de 2013. Requer, assim, seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a litispendência em relação à demanda anteriormente ajuizada, Processo nº 0002895-33.2013.4.03.6183, que tramitou pela 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, cuja cópia está juntada às fls. 51/54.
Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC/1973, atual art. 141 do NCPC), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
O Apelante sustenta que não há identidade entre a ação ora ajuizada e a anterior, ao argumento de que o período de continuação na atividade laborativa não é o mesmo que o anterior, importando acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação para cálculo no novo benefício.
O inconformismo da parte autora não merece prosperar, pois verifica-se pela cópia da sentença de fls. 53vº e extrato de consulta processual (fls. 51/52), acostados aos presentes autos, que a parte autora, em 15/04/2013, ajuizou demanda (processo de origem nº 0002895-33.2013.4.03.6183) perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, objetivando renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
Ocorre que, em 16/04/2014, ou seja, enquanto tramitava a primeira ação, o autor ajuizou demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/02/1992, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
Trata-se, na hipótese, de litispendência, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 337, § 3º, do NCPC), quando se repete ação que está em curso, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, de 1973 (atual artigo 337, § 2º, do NCPC), qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Dessa forma, é irrelevante que na presente demanda o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação, para cálculo no novo benefício, ou seja, ao contrário do que alega o demandante, não há que se falar em causa maior ou menor, ampliada ou diminuída, e ainda que assim fosse, deveria o autor, no tempo cabível, ajuizar a competente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (atual artigo 966, VII, do NCPC).
Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, causas de pedir e pedidos, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485, V, do NCPC).
Observo que a parte que intencionalmente ajuíza várias ações com o mesmo objeto distribuídas em Juízos diferentes burla o princípio do Juiz natural devendo ser condenada em litigância de má-fé.
No caso dos autos, há comprovação desta conduta conforme se verifica da documentação de fls. 51/54, onde a parte autora deduz, perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, o mesmo pedido contido nesta ação, qual seja, desaposentação e concessão de novo benefício.
Ressalto que a condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (atual artigo 81 do NCPC), em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como a proliferação de lides manifestamente temerárias num país em que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado por demandas urgentes e reais.
Assim, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
Todavia, a boa-fé processual é princípio que se impõe àqueles que participam do contraditório, razão pela qual o art. 16 do CPC de 1973 (atual artigo 79 do NCPC), menciona autor, réu ou interveniente. Nesse raciocínio, não se justifica a extensão da penalidade ao advogado, pois eventuais danos causados por sua conduta devem ser averiguados em ação própria, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido:
Dessa forma, de acordo com o parágrafo único do art. 32 da Lei 8906 /94, a temeridade e má-fé do advogado devem ser apuradas em processo próprio, sendo, portanto, inaplicável nestes autos a multa prevista no artigo 18 do CPC de 1973 (atual artigo 81 do NCPC), sobretudo porque não detém a qualidade de parte.
No entanto, evidenciadas a má-fé e a falta de ética, determino a expedição de ofício à OAB, que deve ser acompanhado de cópia das peças dos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para excluir a condenação solidária ao pagamento da multa em relação ao advogado, mas com a determinação de expedição de ofício à OAB, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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