Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004426-38.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
aplicado com o entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a
incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004426-38.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO LUIZ DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004426-38.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO LUIZ DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição ajuizada por SEVERINO LUIZ DE SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu aposentadoria por tempo de
serviço, a partir de 04.11.03. Condenou o INSS ao pagamento de atrasados, com a incidência
de juros de mora, fixados a base de 6% ao ano, a partir da citação até 10.01.03 e, após, à razão
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º do CTN e de correção
monetária sobre as diferenças devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Res. 561/07 do CJF.
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugnou pela incidência dos juros de mora, em 1%
desde à data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento e majoração da verba
honorária.
Em 22.10.12, foi proferida decisão monocrática, pelo Exmo. Juiz Federal Leonardo Safi, a fim
de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para sanar erro material contido na
sentença e estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora,
estabelecidos em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC;
em 1% a partir da vigência do novo CC e, a partir da 11.960/09, na mesma taxa da caderneta
de poupança (ID 118097625, p. 95).
Foi interposto agravo legal pelo demandante. Requereu a majoração da verba honorária e a
aplicação do percentual de 1% de juros de mora, mesmo após a vigência da Lei 11.960/09, vez
que inaplicável ao caso concreto (ID 118097625).
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 04.02.13, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal (ID 118097625, p. 117).
A parte autora interpôs recurso especial. Requereu a fixação de juros de mora em 1% ao mês,
desde à data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento do INSS, afastando-se a
Lei 11.960/09; e a majoração da verba honorária (ID 118097626).
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 17.10.14, onde o processo
ficou sobrestado aguardando o trânsito em julgado de decisões nos Resp n°s 1.143.677/RS,
1.205.946/SP (ID 118097626, p. 51).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, em 05.08.21, foi determinada a devolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto
à tese fixada pela sistemática da repercussão geral no Tema 96, por ocasião do julgamento do
RE 579.431/RS (ID 167904513).
Vieram-me os autos à conclusão.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004426-38.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO LUIZ DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria objeto de devolução diz respeito à incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Nos
termos do art. 1040, II do CPC, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência
desta Casa, passo ao enfrentamento da questão.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
A r. sentença assim dispôs quanto aos juros moratórios:
“Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03 e, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN”.
Ao analisar e julgar o reexame necessário e o apelo interposto pela parte autora, a decisão
monocrática, proferida em 22.12.12, assim dispôs:
“Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts.
1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em
1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 10, do
CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1°-F
da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos”.
(...)
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação para reconhecer e
fixar (...) os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês
a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,§ 10 do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei
9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As
parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 04.02.13, manteve
a redação contida na decisão singular.
Conforme acima exposto, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo final de
incidência dos juros de mora.
Tendo sido o feito devolvido à Turma Julgadora, notadamente para verificação da pertinência
de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela sistemática da repercussão
geral no Tema 96, aplicável ao caso concreto o entendimento adotado por ocasião do
julgamento do RE 579.431/RS, determinando-se a incidência dos juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
determino a aplicação doentendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS,
com a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório, nos termos da
fundamentação.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
aplicado com o entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a
incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo de
retratação, aplicar o entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
