Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0029077-37.2006.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, foi dado
parcial provimento ao agravo legal, em maior extensão, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029077-37.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIME JOSE GASPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP99858-A
APELADO: JAIME JOSE GASPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029077-37.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIME JOSE GASPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JAIME JOSE GASPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição ajuizada por JAIME JOSE GASPARIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar períodos
laborados de 02.04.73 a 29.05.73; 05.06.73 a 18.12.73; 15.01.74 a 20.04.74; 02.05.74 a
03.11.74 e de 24.01.75 a 05.06.75, bem como a reconhecer como especial os lapsos de
01.01.81 a 22.01.81 e de 23.02.81 a 21.08.95.
O INSS e a parte autora interpuseram recurso de apelação.
Em 21.01.16, proferi decisão monocrática, a fim de dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS para afastar a aplicação de multa e dar parcial provimento à apelação do
autor, para determinar à autarquia previdenciária que proceda à revisão da RMI do benefício NB
150717248-3, computando-se como especiais e convertendo-os em tempo de serviço comum
os seguintes períodos: 09.05.1977 a 03.03.1978 e 17.07.1978 a 31.12.1980 (ID 120189562, p.
259).
Foi interposto agravo legal pelo demandante. Requereu, dentre outros pleitos, a aplicação do
percentual de 1% de juros de mora, desde à DER até o efetivo pagamento (ID 120189563, p.
19-28).
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 30.05.16, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal (ID 120189563, p. 46).
A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 120189563, p. 68) e especial (ID 120189563,
p. 93). Dentre outros pleitos, pleiteia a majoração dos juros de mora para 1% ao mês, até a data
do efetivo pagamento.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 30.09.16, onde o processo
ficou sobrestado aguardando o trânsito em julgado das decisões nos REsp n°s 1.143.677/RS,
1.205.946/SP e 1.492.221/PR e nos RE nºs 579.431/RS e 870.947/SE (ID 120189563, p. 150).
Nos termos do art. 1040, II do CPC foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora,
para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela
sistemática da repercussão geral no Tema 96, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS.
Vieram-me os autos à conclusão.
as
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APELANTE: JAIME JOSE GASPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria objeto de devolução diz respeito à incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Nos
termos do art. 1040, II do CPC, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência
desta Casa, passo ao enfrentamento da questão.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
A r. sentença nada dispôs acerca dos juros moratórios.
Ao analisar e julgar o reexame necessário e os apelos interpostos, a decisão monocrática,
proferida em 21.01.16, assim dispôs:
“No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto
à aplicação da Lei n° 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a
aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência
daquela lei. Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na
legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções
judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido
no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não
compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato
sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação
ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 30.05.16, manteve
a redação contida na decisão singular.
Conforme acima exposto, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo final de
incidência dos juros de mora.
Tendo sido o feito devolvido à Turma Julgadora, notadamente para verificação da pertinência
de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela sistemática da repercussão
geral no Tema 96, cabível a complementação do referido decisum, com o entendimento
adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, determinando-se a incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
dou parcial provimento ao agravo legal, em maior extensão, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, coma incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório, nos termos da fundamentação.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, foi dado
parcial provimento ao agravo legal, em maior extensão, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reexaminar o feito e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao
agravo legal, em maior extensão, a fim de determinar a aplicação do entendimento adotado por
ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios até a data da
requisição do precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
