Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060998 / SP
0003673-79.2014.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO
DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA
TANTO.
I. Os valores dos salários de contribuição, de março a setembro de 1993, encontram-se
coerentes com a informação da empresa A Cardoso Desenvolvimento de Projetos
Automobilísticos S/C ltda, de que a média dos salários seria de Cr$ 45.000.000,00.
II. Ainda que na reclamação trabalhista o empregador tenha negado o vínculo empregatício no
período de 6/4/1987 a 30/9/1993, tal vínculo foi reconhecido na sentença.
III. A sentença trabalhista constitui início de prova material para comprovação de tempo de
serviço, sendo irrelevante que o INSS não tenha integrado a lide, conforme precedentes do
STJ.
IV. Os valores apontados pelo perito contábil na reclamação trabalhista, embora não tenham
presunção absoluta de veracidade, encontram-se em harmonia com os demais elementos dos
autos, devendo ser admitidos para fins de revisão da RMI da aposentadoria. Apesar de o INSS
alegar que tais valores não são os devidos, não se desincumbiu do ônus probatório nesse
sentido.
V. Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
