
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado (R$2.158,49, atualizado até 09/2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005774-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Pereira de Souza Dias (fls. 62/65) em face de sentença que julgou procedente os embargos à execução, para determinar o desconto da contribuição social nas parcelas em atraso e o prosseguimento da execução pelo valor de R$2.014,90, devendo ser atualizado desde setembro de 2011 até a data da expedição do ofício requisitório, bem como acrescido de juros moratórios de acordo com as regras aplicáveis à Fazenda Pública.
Condenou a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor da diferença cobrada a maior na execução, respeitados os termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Alega o apelante, em síntese, que, não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa para cobrança do tributo incidente sobre o salário maternidade. Aponta e prequestiona dispositivos constitucionais e legais.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença determinando que a cobrança de contribuição social seja feita através de ação autônoma, pois trata de verba de caráter alimentar, condenando o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação na presente ação devidamente atualizada, tudo com juros e correção monetária na forma da lei.
O apelado apresentou contrarrazões a fls. 72.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005774-11.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício do salário maternidade (fls. 76/80 do apenso). Para tanto, apresentou conta de liquidação apurando-se o valor total de R$ 2.158,57 (fl. 127 dos autos principais), para setembro de 2011.
Dando-se como citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, pois o autor não descontou o percentual correspondente à contribuição social.
Sobreveio a prolação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.014,90.
A sentença merece reforma, pois está assim fundamentada:
Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada.
Nesse sentido:
Cite-se, ainda, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas nos autos da AC n.º 2015.03.99.025952-4 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO/DESPACHO no dia 2015-8-18.
Destarte, presente os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a sentença da demanda principal reconheceu o direito ao salário-maternidade nos seguintes termos:
Resta, pois que a pretensão da autora mostra-se cabível, devendo, portanto, a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 2.158,49, atualizado até 09/2011).
Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores apontados pela embargante e aqueles apurados pela embargada, nos termos do art. 85 do NCPC.
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado (R$2.158,49, atualizado até 09/2011), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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